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A prescrição intercorrente como matéria de defesa

17/05/2018 | por Emerson Dickel | Direito Civil, Direito Tributário

Qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, que tiver lesado um direito seu, pode e deve recorrer ao Poder Judiciário para dele obter uma tutela jurisdicional garantindo-lhe a reparação quanto ao prejuízo suportado. Este é o Direito de Ação.

No entanto, existe um instituto jurídico chamado Prescrição, que funciona como limitador do Direito de Agir, ao estabelecer prazos para que o interessado busque o amparo do poder judiciário. Na maioria dos casos este prazo é de 5 anos, a contar da data em houve a efetiva lesão do direito, ou que dela se tomou conhecimento.

Mas não é só isso. Este prazo prescricional pode ter sua contagem recomeçada após a propositura da ação, caso o autor deixe de promover atos compatíveis com o adequado prosseguimento do feito. Permanecendo o processo paralisado de forma injustificada, por longo período de tempo, sem que a parte interessada, adote as medidas necessárias ao seu andamento, há que se reconhecer um outro tipo de Prescrição, a Prescrição Intercorrente.

Nestes casos, o lapso temporal necessário para a sua caracterização é o mesmo prazo da Prescrição comum para o ajuizamento da ação, e a consequência do seu reconhecimento é a extinção do processo, sem que o autor possa tentar cobrar a dívida novamente.

O reconhecimento da prescrição intercorrente se faz ainda mais justo e necessário, considerando-se que a parte contrária não pode restar eternamente vinculada a um processo judicial em virtude da manifesta inércia do autor. Ademais, o texto atual do Código de Processo Civil assentou em seu art. 4º, como direito fundamental das partes litigantes, o trâmite processual em prazo razoável.

Esta é uma matéria de defesa muito comum nas ações de execução, em especial as Execuções Fiscais, de cobrança de tributos, onde frequentemente os processos são suspensos por longos períodos de tempo por não encontrarem bens do devedor passíveis de penhora.

Como os municípios, estados e a união possuem milhares de processos em andamento, muitos deles acabam ficando esquecidos no arquivo provisório, sem qualquer impulsionamento. Portanto não só os autores, mas também os executados devem estar atentos a este detalhe, que pode solucionar a lide.

O autor é formado em Direito pela UEPG, com pós-graduação em Processo Civil na mesma instituição. Atua na área Cível, especialmente em matéria empresarial, contratual e de cobrança. Os dados para contato são “guilherme@dickel.adv.br”, fones (42)99966-7025 e (42)3027-4747.


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