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Trabalho intermitente, mais uma das novidades da reforma trabalhista

22/06/2018 | por Edicléia Santi Dickel | Direito Trabalhista

Não é de agora que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) vêm sofrendo inúmeras análises, dentre tantas inovações, destaca-se a regulamentação do trabalho intermitente no artigo 452-A.

Pode-se dizer que a nova legislação regularizou o freelance vulgarmente conhecido como “bico”, prática bastante comum entre os brasileiros para auferir renda extra ou até mesmo como única fonte de renda.

Este tipo de trabalho é bastante comum em períodos como finais de semana, feriados e férias, onde ocorre grande demanda para o empregador.

A intenção do legislador foi formalizar relações de trabalhos existentes, mas que não contavam com amparo legal.

O contrato de trabalho intermitente deve ser de forma escrita e registrado na CTPS, deverá conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

O empregador deverá convocar (por qualquer meio de comunicação eficaz), com no mínimo 3 (três) dias de antecedência, o trabalhador intermitente, o qual possuirá prazo de 24 (vinte e quatro horas) para respondê-la, sendo o silêncio corresponde a recusa.

Importante observar que este tipo de trabalho pode ocorrer de forma descontínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade e este período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador.

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado; e adicionais legais.

O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, ademais o trabalhador intermitente adquire o direito de um mês férias a cada doze meses.

Caberá às empresas a avaliação quanto à contratação dessa nova modalidade, devendo obedecer fielmente a legislação para evitar reclamações trabalhistas.

A autora é formada em Direito e Administração de Empresas, especialista em Gestão de Pessoas e Direito e Processo do Trabalho, pós-graduanda em Direito Empresarial com Foco na Reforma Trabalhista. Atua na área trabalhista no Escritório Dickel Advogados Associados. Os dados para contato são edicleia@dickel.adv.br, fones (42) 9.9950-1010 e (42) 3027-4747.


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