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Motorista da Uber deve ter vínculo empregatício, segundo decisão inédita do TRT de São Paulo

03/10/2018 | por Edicléia Santi Dickel | Direito Trabalhista

Ultimamente percebemos como o serviço da Uber tem sido bastante utilizado em nossa cidade, entre outras tantas cidades pelo mundo afora, são vários os diferenciais trazidos pelo serviço e que consequentemente atraem clientes, como preço baixo, rapidez, facilidade no chamado, dentro outros.

Entretanto, o motorista que se cadastra na Uber é ou não empregado? Só existe contrato individual de trabalho quando estão presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

No artigo 2º temos a definição do empregador aquele que assume os riscos das atividades, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

A definição de empregado está descrita no artigo 3º qual deve ser pessoa física, que presta serviço habitualmente, sob os comandos do empregador, mediante salário.

Os requisitos parecem simples, no entanto na prática surgem dúvidas quando uma relação é de emprego ou apenas de trabalho, como é o caso dos motoristas da Uber.

O que diferencia uma relação de emprego da de trabalho é de que o empregado está amparado pelos direitos elencados na CLT e o trabalhador não possui todos estes amparos legais.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo publicou em 24 de agosto de 2018 decisão determinando que os motoristas da Uber deveriam ser seus empregados.

A empresa foi condenada a fazer o registro na carteira de trabalho de um condutor e pagar a ele valores referentes a aviso prévio, férias, FGTS, multa rescisória, etc.

Pela primeira vez em segunda instância a justiça julga haver relação de emprego entre a Uber e um motorista, em primeira instância já haviam decisões neste sentido, agora essa questão naturalmente será levada ao Tribunal Superior do Trabalho, visto a Uber ter manifestado interesse em recorrer.

Os desembargadores chegaram a conclusão que além dos requisitos como habitualidade, pessoalidade e pagamento, também existe subordinação, visto que o motorista da Uber não pode alterar o valor da tarifa por exemplo, afastando a tese de autonomia.

Em pouco tempo saberemos o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao motorista do Uber ser ou não empregado, a pergunta que fica, será que se reconhecido vínculo de emprego a Uber vai continuar operando no Brasil? Temo que não. Em breve trago notícias.

A autora é formada em Direito (OAB/PR 81.337) e Administração de Empresas, especialista em Gestão de Pessoas e Direito e Processo do Trabalho, pós-graduanda em Direito Empresarial com Foco na Reforma Trabalhista. Atua na área trabalhista no Escritório Dickel Advogados Associados. Os dados para contato são edicleia@dickel.adv.br, fones (42) 9.9950-1010 e (42) 3027-4747.


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