Em ação trabalhista de quem é o ônus de provar a supressão ou redução do intervalo intrajornada?
19/10/2018 | por Edicléia Santi Dickel | Direito Trabalhista
O Tribunal Superior do Trabalho divulga periodicamente por meio de informativos suas decisões, tais decisões de grande relevância devem ser observadas por todos aqueles que possam ser afetados, sejam empregados, empregadores, advogados, juízes e desembargadores.
Último informativo divulgado pelo TST de número 184, que compreende decisões entre 12 à 24 de setembro de 2018, trouxe julgado que deve ser considerado pelos empregados que prestam serviços externos, principalmente quando pleiteiam intervalo intrajornada, aquele intervalo para refeição em ações trabalhistas.
A CLT no seu artigo 74, § 2º prevê a obrigatoriedade da anotação do horário de entrada e saída para empresas com mais de dez trabalhadores.
Em 2003 o TST publicou súmula (338) que colabora com o artigo citado, dizendo que além da obrigatoriedade do registro da jornada de trabalho para empresas com mais de dez empregados, caso o empregador não apresente os controles de frequência injustificadamente gera-se a presunção relativa da jornada de trabalho apontada pelo empregado.
Entretanto para os trabalhadores externos há grande dificuldade no controle de jornada, em especial quanto aos intervalos para refeição.
Dessa forma decidiu recentemente o TST, publicando decisão no informativo 184, de que ainda que seja possível controlar os horários de início e de término da jornada de trabalho, é do empregado que desempenha atividades externas o ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada, ou seja, o empregador deve controlar início e fim de jornada, mas caso não seja respeitado ou suprimindo o intervalo para refeição é ônus do empregado provar.
As peculiaridades do trabalho externo impedem o empregador de fiscalizar a fruição do referido intervalo, não sendo aplicado o item I, da Súmula 338 do TST.
Tal entendimento deverá ser observado pelos magistrados em suas decisões, exigindo do empregado provas robustas de que seu intervalo para refeição tenha sido reduzido ou até mesmo suprimido, assim ter tal período indenizado.
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A autora é formada em Direito (OAB/PR 81.337) e Administração de Empresas, especialista em Gestão de Pessoas e Direito e Processo do Trabalho, pós-graduanda em Direito Empresarial com Foco na Reforma Trabalhista. Atua na área trabalhista no Escritório Dickel Advogados Associados. Os dados para contato são edicleia@dickel.adv.br, fones (42) 9.9950-1010 e (42) 3027-4747.
Graduada em Administração de Empresas e Direito, possui MBA em Gestão de Pessoas, especialista em Direito e Processo do Trabalho, especialista em Direito Empresarial com Ênfase em Direito e Processo do Trabalho, possui MBA em Compliance e Gestão de Riscos com Ênfase em Governança e Inovação e também Pós-graduanda em Compliance Trabalhista, Colunista do Portal Megajurídico, Conselheira Jovem na ACIPG, Vice Presidente da Comissão de Compliance e Anticorrupção da OAB Subseção Ponta Grossa, Coordenadora do Núcleo de Compliance na ACIPG, Membro do Compliance Women Committee. Atua especialmente na área Trabalhista/RH, tanto consultivo como contencioso, especialmente no desenvolvimento de programas de Compliance. OAB/PR 81.337
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