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Autorização coletiva via assembleia do desconto da contribuição sindical é válida?

07/12/2018 | por Edicléia Santi Dickel | Direito Trabalhista

Muitos sindicatos profissionais passaram à adotar assembleias com finalidade de obter autorização coletiva do desconto da contribuição sindical em nome de seus representados.

Um dos fundamentos utilizado pelos sindicatos para legitimar o desconto, é o artigo 8º, IV da Constituição Federal, bem como apontam o enunciado nº 38, aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.

Embora tem sido comum a convocação de assembleias com o claro objetivo de substituir a vontade individual, autorizando coletivamente o desconto da contribuição sindical em nome dos seus representados, certo é que o referido procedimento não tem fundamento legal, resultando em absoluta nulidade.

Explico, a legislação não passou a estabelecer que as assembleias dos sindicatos pudessem substituir a vontade individual e expressa de cada trabalhador, pelo contrário a legislação fala em “prévia e expressa autorização dos empregados”, a lei não confere legitimidade para os sindicatos e sim para os empregados.

Desde a entrada em vigor da chamada reforma trabalhista, o pagamento da contribuição sindical se tornou facultativa, para que ocorra o desconto legal, obrigatoriamente o trabalhador deve conceder prévia e expressa autorização individual.

Outro ponto que corrobora com a nulidade apontada, é o texto do inciso XXVI do artigo 611-B da CLT, deixando claro que constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo à supressão ou redução dos direitos elencados, um deles “o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

Empresas tem recebido diversos e-mails/correspondências com boletos de contribuição sindical. Antes de efetuar desconto dos colaboradores e repassar ao sindicato, certifique-se com um profissional habilitado se o desconto é mesmo legítimo, evitando assim indisposição com os trabalhadores, bem como confirme qual o procedimento adequado para cessar as cobranças sindicais.

A autora é formada em Direito (OAB/PR 81.337) e Administração de Empresas, especialista em Gestão de Pessoas e Direito e Processo do Trabalho, pós-graduanda em Direito Empresarial com Foco na Reforma Trabalhista. Atua na área trabalhista no Escritório Dickel Advogados Associados. Os dados para contato são edicleia@dickel.adv.br, fones (42) 9.9950-1010 e (42) 3027-4747.


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