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Novo Marco Regulatório de Criptomoedas

19/07/2019 | por Lucas Rodrigues Neves Pinto | Direito Tributário

Foi publicada no Diário Oficial da União de 07 de maio de 2019 a Instrução Normativa n. 1888 da Receita Federal do Brasil que instituiu a obrigatoriedade de prestação de informações à Receita relativas às operações realizadas com Criptoativos, como Bitcoin.

Inicialmente estão obrigadas à declaração todas as Exchanges Brasileiras com domicílio tributário no território nacional. Também estão obrigadas a informar à RFB as pessoas físicas e jurídicas que realizarem operações superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais quando realizarem operações próprias ou com Exchanges estrangeiras.

Todos os valores em moeda estrangeira deverão ser convertidos em Real na data da declaração, na qual deverá conter informações sobre o tipo do Criptoativo, a data da operação, a identificação da Exchange e todas as informações relativas ao titular da operação, como CPF ou CNPJ, endereço, domicílio tributário, etc.

A prestação das informações à RFB se dará pelo sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), em leiaute a ser definido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes). 

Ainda segundo a Instrução Normativa, as pessoas físicas e jurídicas deverão prestar as informações à RFB até o último dia útil do mês seguinte à operação realizada, com início no mês de Setembro de 2019, a qual conterá as informações do mês de Agosto.

Para as Exchanges Nacionais, em Janeiro de cada ano, também há obrigatoriedade de prestar informações à RFB relativas aos resultados de seus usuários para o dia 31 de Dezembro do exercício.

Aquele que não prestar as informações a que estiver obrigado estará sujeito a penalidades que podem chegar a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário omitido. As informações prestadas de maneira incorreta ou inexata estão sujeitas à penalidade de até 3% do valor da operação.

Com a recente evolução no mercado de Criptomoedas é natural que a regulamentação passe a acompanhar seus desdobramentos. A Instrução Normativa n. 1888 foi o primeiro passo dado pela RFB no sentido de fiscalização e regulamentação de operações digitais de Criptoativos cuja tributação ainda é objeto de intensos debates.

A nomenclatura adotada pela Receita Federal como “Criptoativos” nos leva a crer que em breve teremos mais novidades acerca de novos marcos regulatórios e sobre a tributação de operações com Criptomoedas.

Qualquer operação em valor relevante envolvendo criptoativos devem ser documentados de forma a não caracterizar infração à regulamentação vigente. Consulte seu advogado para ter informações sobre o cumprimento das normativas e evite o pagamento das multas.

Dickel Advogados Associados - Advogado Ponta Grossa


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