Inconstitucionalidade da base de cálculo das Contribuições ao Sistema S
31/07/2020 | por Lucas Rodrigues Neves Pinto | Direito Tributário
As contribuições sociais e interventivas ao Sistema S (conhecidas pelas siglas SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SESCOOP, SEBRAE), incidem sobre a folha de salários e extrapolam as bases econômicas passíveis de tributação nos termos do inciso III do §2º do art. 149 da Constituição Federal.
O artigo 149 da Constituição atribuiu competência à União para instituir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, e após a inclusão do inciso III no § 2º pela Emenda Constitucional n. 33 de 2001, houve a delimitação das bases econômicas passíveis de incidência:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
[…]
2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
[…]
III – poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Após o advento da Emenda Constitucional n. 33/2001, a incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico restringe-se às seguintes bases econômicas: faturamento, receita bruta, valor da operação e valor aduaneiro – esta última em caso de importação. Assim, conclusão que se chega é a inconstitucionalidade da folha de salários como base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as contribuições ao Sistema S têm natureza jurídica de contribuições sociais gerais (SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT) ou de intervenção no domínio econômico (SEBRAE).
A tese está submetida à analise do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 603.624/SC de relatoria da Ministra Rosa Weber, com repercussão geral reconhecida no tema 325: “Indicação de bases econômicas para delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001.”
Também incidem sobre a folha de salários as contribuições sociais ao INCRA e Salário-Maternidade, sendo a constitucionalidade das exações igualmente passível de questionamento no Poder Judiciário.
O Recurso foi pautado para julgamento no mês de junho de 2020 e o voto da Relatora foi pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição interventiva ao SEBRAE, por extrapolar as bases tributáveis previstas no art. 149 da Constituição após o advento da EC 33/2001.
A Ministra deu provimento ao Recurso e propôs a seguinte tese para Repercussão Geral: “A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, “a”, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação.”
Muito embora o voto tenha se restringido à declaração da inconstitucionalidade da folha de salários como base para a contribuição ao SEBRAE, a decisão final poderá ser estendida para todas as contribuições sociais e interventivas.
Entretanto, após o voto da Relatora, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli e não há previsão de reinclusão na pauta.
Em que se pese o Supremo Tribunal Federal não tenha dado palavra final sobre o tema, os contribuintes interessados devem ingressar com medida judicial para o reconhecimento do direito ao não recolhimento das contribuições sociais e interventivas incidentes sobre a folha de salários, com pedido de restituição ou compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.
Isto porque a União já requereu a modulação dos efeitos da decisão em caso de derrota, o que pode impedir que as empresas que não tenham ingressado judicialmente possam restituir ou compensar os valores indevidamente recolhidos anteriormente, fixando os efeitos da decisão apenas para frente.
Afastar o recolhimento das contribuições mencionadas significa economia às empresas. A soma das alíquotas representa uma carga tributária de em média 5,4% sobre o valor da folha de salário mensal, a depender do ramo de atividade econômica exercida.
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Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Pós Graduando em Direito Tributário.
Atua na área consultiva e contenciosa Empresarial e Tributária, principalmente na defesa de empresas em autos de infração e execuções fiscais, além de contencioso cível estratégico em casos de média e alta complexidade.
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