Portaria SEPRT/ME n. 6.399 que dispõe sobre procedimentos para elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.
06/06/2021 | por Dickel edição | Direito Trabalhista
Na última terça-feira, 01.06.2021 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) nº 6.399, de 31 de maio de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.
Primeiramente a Portaria destaca sobre a agenda regulatória das Normas Regulamentadoras (NRs) que será definida pela Secretaria de Trabalho da SEPRT, após consulta à Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP). A agenda regulatória será o instrumento de planejamento da atuação sobre os temas prioritários e deverá ser publicada no portal do Governo Federal, contendo o cronograma anual de encontros. As datas das reuniões poderão ser modificadas em casos específicos.
Em seu artigo 5º a Portaria dispõe sobre a Análise de Impacto Regulatório (AIR), que será iniciada após a avaliação pela SEPRT quanto à obrigatoriedade, conveniência ou oportunidade para resolução do problema regulatório identificado. A AIR será concluída por meio de relatório aprovado pela Secretaria de Trabalho. Este relatório poderá vir acompanhado de proposta de texto técnico, observando o procedimento de elaboração e revisão de NRs descritos nesta Portaria.
No artigo 8º a Portaria apresenta os seguintes procedimentos para elaboração de novas NRs:
I – elaboração de texto técnico por grupo técnico composto por Auditores-Fiscais do Trabalho indicados pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, representantes da Fundacentro e, quando aplicável, por representantes de órgãos ou entidades de direito público ou privado ligadas à área objeto da regulamentação pretendida;
II – disponibilização, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do texto técnico para consulta pública pelo prazo mínimo de trinta dias corridos, podendo haver prorrogação;
III – elaboração de texto técnico final, após a análise das contribuições recebidas, por grupo técnico coordenado pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;
IV – apreciação do texto técnico final pela CTPP, acompanhado de cronograma de implementação;
V – elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, com a motivação para a publicação da NR, e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha o relatório de AIR ou a nota técnica que fundamente sua dispensa;
VI – análise da proposta de NR pela Secretaria de Trabalho;
VII – encaminhamento da minuta de NR ao órgão jurídico consultivo da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
VIII – encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório da AIR e a minuta de NR, para análise e deliberação final da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
IX – publicação da norma no Diário Oficial da União – DOU pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Ainda, poderão ser constituídos grupos de trabalho ou comissões temáticas tripartites, formados por especialistas indicados pelas bancadas de governo, trabalhadores e empregadores da CTPP, para auxiliar no processo de elaboração de nova NR.
Já para os casos de revisões das NRs, o artigo 9º apresenta os seguintes procedimentos:
I – proposição de texto técnico de revisão de NR por grupo técnico composto por Auditores-Fiscais do Trabalho indicados pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, representantes da Fundacentro e, quando aplicável, órgãos e entidades de direito público ou privado ligadas à área objeto da regulamentação pretendida;
II – disponibilização, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do texto técnico para consulta pública pelo prazo mínimo de trinta dias corridos, podendo haver prorrogação, observado o disposto no § 1º;
III – elaboração de texto técnico final, após a análise das contribuições recebidas, pelo grupo técnico coordenado pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;
IV – apreciação do texto técnico final pela CTPP, acompanhado de cronograma de implementação;
V – elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, com a motivação para a publicação da NR e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha o relatório de AIR ou a nota técnica que fundamente sua dispensa;
VI – análise da proposta de NR pela Secretaria de Trabalho;
VII – encaminhamento da minuta de NR ao órgão jurídico consultivo da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
VIII – encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório da AIR e a minuta de NR, para análise e deliberação final da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
IX – publicação da norma no DOU pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Importante pontuar que nos casos de revisões de NRs, de acordo com a Portaria, após seguir os procedimentos citados acima, a proposta de revisão não precisa ser submetida à consulta pública.
Para os processos de revisão de NR atualmente em curso, deverão ser tomadas algumas providências.
No processo de revisão das NR 4 (SESMT), NR 5 (CIPA), NR 17 (Ergonomia), NR 19 (Explosivos), NR 29 (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário), NR 30 (Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário), bem como para inclusão de anexo de ruído na NR 9 e revisão do anexo de ruído da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), devem ser observadas as seguintes etapas:
- I) elaboração de AIR, nos termos do § 2º do art. 6º, devendo ser observados os trâmites previstos no caput e § 1º do art. 7º;
- II) apreciação do texto técnico final pela CTPP, acompanhado de cronograma de implementação;
III) elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, com a motivação para a publicação da NR, e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha o relatório de AIR; IV) análise da proposta de NR pela Secretaria de Trabalho;
- V) encaminhamento da minuta de NR ao órgão jurídico consultivo da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
- VI) encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório da AIR e a minuta de NR, para análise e deliberação final da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
VII) publicação da norma no DOU pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Nos processos de revisão dos Anexos I – Vibração, II – Exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustíveis, e III – Calor, da NR 9 – Programa de prevenção de riscos ambientais, do Anexo III – Meios de acesso às máquinas e equipamentos da NR12 – Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, e dos Anexos I – Trabalho dos operadores de checkout, e II -Trabalho em teleatendimento/telemarketing, da NR 17 – Ergonomia, devem ser observadas as seguintes etapas:
- I) elaboração de Nota Técnica que fundamente a dispensa de AIR, nos termos do § 1º do art. 6 desta portaria, com aprovação pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
- II) apreciação do texto técnico final pela CTPP;
III) elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, com a motivação para a publicação da NR, e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha o relatório de AIR; IV) análise da proposta de NR pela Secretaria de Trabalho;
- V) encaminhamento da minuta de NR ao órgão jurídico consultivo da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
- VI) encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório da AIR e a minuta de NR, para análise e deliberação final da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
VII) publicação da norma no DOU pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
No processo de revisão das NRs 10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade), e NR 32 – (Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde), devem ser seguidas as seguintes etapas:
- I) elaboração de AIR, nos termos do §2º do art. 6º, devendo ser observados os trâmites previstos no caput e §1º do art. 7º;
- II) elaboração de texto técnico final, pelo grupo de trabalho tripartite coordenado pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;
III) apreciação do texto técnico final pela CTPP, acompanhado de cronograma de implementação;
- IV) elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, com a motivação para a publicação da NR, e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha o relatório de AIR;
- V) análise da proposta de NR pela Secretaria de Trabalho;
- VI) encaminhamento da minuta de NR ao órgão jurídico consultivo da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
VII) encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório da AIR e a minuta de NR, para análise e deliberação final da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
VIII) publicação da norma no DOU pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Esperamos que com esse breve artigo possamos ter sanado algumas dúvidas sobre a Portaria SEPRT/ME n. 6.399 que dispõe sobre procedimentos para elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.
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