As novas medidas coercitivas aplicáveis às cobranças judiciais
13/03/2018 | por Emerson Dickel | Direito Civil

No Brasil, há tempos se verifica uma profunda crise de efetividade dos processos judiciais, especialmente nas ações que têm por objeto obrigação de pagar quantia em dinheiro.
Esta falta de efetividade se deve aos mais variados fatores, tais como as inúmeras regras de impenhorabilidade presentes em nosso ordenamento jurídico, ou até mesmo a má-fé de alguns devedores.
O maior obstáculo presente até então talvez fosse a inexistência de meios adequados à satisfação do crédito, uma vez que, tratando-se de dívida em pecúnia, as ferramentas coercitivas disponíveis ao juiz eram bem limitadas.
Nos casos em que o devedor não possuía bens, ativos financeiros, ou qualquer tipo de patrimônio em seu nome, o mesmo continuava devendo, sem sofrer qualquer prejuízo significativo.
Isto se deve ao princípio da responsabilidade patrimonial, que impede a imposição de penalidades à pessoa do devedor em caso de dívida civil, apenas ao seu patrimônio (exceto na dívida de alimentos que permite a prisão).
O código de processo civil de 2015, no entanto, trouxe algumas opções mais efetivas para que o credor bem assessorado consiga convencer o devedor a efetuar o pagamento da dívida.
Com a autorização do art. 139, IV, por exemplo, é possível requerer a suspensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte, ou até mesmo o cancelamento de cartões de crédito do devedor.
Com base no art. 782, §3º, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Ainda, diante do art. 828, o credor poderá obter uma certidão do juízo para fins de averbação de restrição no registro de imóveis e de veículos, acelerando o procedimento de busca e o bloqueio de bens.
Cumpre ressaltar que o prazo para cobrança judicial de um título executivo normalmente é curto, podendo ser de apenas 6 (seis) meses a contar do seu vencimento, como é o caso do cheque.
Além disso, o sucesso na cobrança de quaisquer valores pela via judicial, seja em ação de execução, ou pelo procedimento comum, está intimamente ligado aos conhecimentos do advogado sobre o direito processual civil.
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O advogado Guilherme Gabriel Cesco é formado em Direito pela UEPG, com pós-graduação em Processo Civil na mesma instituição. Atua na área Cível do escritório Dickel Advogados Associados, especialmente em matéria empresarial, contratual e de cobrança. Os dados para contato são “guilherme@dickel.adv.br”, fones (42)99966-7025 e (42)3027-4747.
Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio de Jesus, especialista em Direito Corporativo pela Universidade Positivo. Ampla atuação em Direito Corporativo, elaborando estudos estratégicos dentro do Direito Empresarial, visando a administração de passivo por parte da empresa, redução de custos e planejamento sucessório. Dentro do Direito Criminal, orientação preventiva especialmente no tocante a Crimes Financeiros (Lavagem de Dinheiro, Evasão de Divisas, Corrupção, Compliance, Crimes Ambientais).OAB/PR 65.896
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