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Breves considerações sobre a Importância do Planejamento Sucessório para a Conservação Patrimonial e Resolução de Conflitos

12/07/2020 | por Dickel edição | Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Imobiliário, Direito Tributário

Diante de situações inesperadas relacionadas a vida e o futuro, especialmente frente à pandemia provocada pelo coronavírus, acaba existindo um aumento natural na busca pelo planejamento sucessório.

Mesmo sendo o assunto um pouco delicado, é muito importante que haja um diálogo sobre essas questões que pela própria ordem natural da vida, necessitam ser enfrentadas a fim de proteger o bem-estar daqueles entes que amamos e também o patrimônio familiar.

Dessa forma, o planejamento sucessório possibilita que se faça uma prévia destinação ao patrimônio familiar construído e seja realizada essa destinação da melhor maneira possível, evitando burocracia, conflitos com sucessores e também uma eventual má administração dos bens, permitindo assim uma previsão com relação a conservação dos negócios familiares e também redução de impactos fiscais posteriores a sucessão.

Entre os vários instrumentos de planejamento sucessório, os mais utilizados são os testamentos, a doação e usufruto (partilha em vida), planos de previdência privada, seguros de vida, contas conjuntas, fundos imobiliários, fundo exclusivo, a constituição das chamadas holdings patrimoniais, entre outros.

Principais vantagens:

Tratando-se de algumas vantagens, devemos mencionar que durante um processo de inventário, obrigatório para a transmissão patrimonial, os custos podem atingir até 20% dos bens e a morosidade pode chegar a anos, podendo deixar o patrimônio inutilizado nesse período.

Sem dúvidas, uma das maiores vantagens na elaboração de um planejamento sucessório é a redução de custos, pois tratando-se de uma mera transferência de bens, há gastos significativos envolvidos. Como exemplo, citamos o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), onde cada estado possui a sua própria alíquota, variando entre 1,5% e até 8%, com variações de adoção pela progressividade. No Paraná esse imposto ITCMD é de 4%.

Também devemos mencionar que o custo de um processo de inventário segundo a tabela de honorários advocatícios da OAB é em torno de 5% sobre o valor real dos bens para inventário judicial consensual e 10% sobre a meação ou o quinhão do cliente para inventário judicial não consensual. Ainda deve ser levado em conta aproximadamente um acréscimo de 2% do valor patrimonial em custos.

Preservação dos bens:

Quando não há um planejamento sucessório, cada herdeiro legítimo tem direito a uma fração do montante total do patrimônio e, quando não há acordo entre os herdeiros estes recebem quotas de cada bem, onde, por exemplo, se existem dois imóveis que estejam localizados distantes um do outro e estes custem o mesmo valor, se não houver acordo pelos herdeiros, logo cada um receberá a metade de cada imóvel e assim, de certo modo ficariam adstritos e impedidos para uma posterior negociação.

Planejamento da continuidade dos negócios familiares:

Diante da partilha de patrimônio para os herdeiros, também estão inclusas as ações nas empresas  que estão ligeiramente relacionadas a continuidade dos negócios familiares.

Caso não haja um planejamento prévio, ações e quotas das sociedades empresárias são de forma automática transmitidas aos herdeiros diretos (cônjuges ou filhos). Ocorre que se os herdeiros não possuírem afinidade com a atividade empresária isso poderá prejudicar demasiadamente a continuidade dos negócios familiares.

Dada essa importância, pode ser feito, inclusive a destinação de mesmas ações aos herdeiros, porém com funções diferentes a cada um, como por exemplo o poder de voto e gestão a um, e ao outro apenas receber dividendos, contudo sem perder a influência na gestão.

O processo do planejamento sucessório:

Em suma, o primeiro passo é o levantamento de todo o patrimônio para ser realizada uma prévia avaliação e análise do planejamento.

Após isso, deve ser feito um levantamento da finalidade do planejamento e também a identificação dos instrumentos legais aptos para que sejam atingidos os objetivos.

Instrumentos para o planejamento sucessório

  • Testamento: é a principal forma de planejamento sucessório. Neste instrumento o autor pode determinar a divisão dos seus bens conforme o seu próprio desejo, desde que seja mantida a fração entre a quota legítima e livre, ficando assim 50% comprometidos aos descendentes, ascendentes ou cônjuge e o restante a livre decisão. É feito por um advogado, que documenta e registra em cartório a divisão com a presença de duas testemunhas.
  • Doação e usufruto: é conhecida também como a partilha em vida e pode ser feita por qualquer ascendente, de maneira que não prejudique a legítima quota dos herdeiros necessários, efetiva-se mediante escritura pública, com registro em cartório. Após a realização, você não é mais o proprietário do bem doado, mas ainda pode usufruir deste determinado bem até sua morte. Esta opção também exclui a necessidade de abertura de inventário em caso de falecimento do doador.
  • Previdência Privada: nada mais é de que uma forma de planejamento sucessório por meio de uma contratação de investimento. Além de ser um excelente investimento para o futuro, garante que os herdeiros recebam automaticamente todos os bens investidos. Basta indicar os beneficiários e o percentual determinado a cada um.
  • Seguro de vida: embora não seja considerado propriamente dito um instrumento de planejamento sucessório, realizar uma apólice de seguro em nome do herdeiro acaba se tornando uma espécie de proteção financeira familiar, por mais que o Código Civil estabelece que o capital estipulado, a ser pago na eventualidade do sinistro, não é considerado herança. Ou seja, não necessita do processo de inventário para liberação do valor ao beneficiário, basta apenas a apresentação da certidão de óbito do segurado.
  • Holding Familiar: consiste na criação de uma empresa que irá deter todo o patrimônio de uma determinada família ou grupo. Neste caso, divide-se o patrimônio entre os sócios por meio de contrato, assegurando que cada um manterá sua parte diante da ausência do “dono”.

    Podem ser inclusos ativos financeiros, participações societárias, além de bens imobiliários.

    Os herdeiros também recebem ações ou quotas dessa empresa e passam a ter direito aos seus rendimentos e frutos, inclusive, podendo vendê-las entre seus sócios, como uma medida assecuratória e preventiva visto que os bens são da empresa.

    Esse tipo de planejamento diminui os impostos depois do falecimento da pessoa.

 

 

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