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Dívidas de Construcard não podem ser executadas de forma direta

21/02/2018 | por Emerson Dickel | Direito Civil

O Construcard é uma linha de crédito da Caixa Econômica Federal, conferida por meio de cartão magnético específico, voltada às pessoas físicas que desejam comprar materiais para construção, reforma ou ampliação de imóvel residencial.

Apesar de existir a disponibilização de uma quantia certa, ela poderá ou não ser utilizada pelo cliente. Assim, não se sabe, no momento da assinatura do contrato, qual será ao certo o valor do débito, as parcelas devidas ou a data de início da contagem dos encargos correspondentes.

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1323951/PR) sedimentou o entendimento segundo o qual o Contrato Particular de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento de Material de Construção da Caixa Econômica Federal (Construcard) não corresponde a título executivo extrajudicial.

O contrato em discussão carece de exigibilidade, pois no momento da assinatura do instrumento pelo consumidor não há dívida líquida e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição financeira, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente.

A certeza a liquidez devem sempre estar presentes no próprio instrumento do contrato, não podendo ser alcançadas mediante a complementação unilateral do credor com a apresentação de extratos bancários em processo de execução, visto que não é possível criar títulos executivos à revelia do devedor.

Isto significa que o meio adequado para a cobrança das dívidas decorrentes do Construcard seria a ação monitória, ou até mesmo a ação de cobrança ordinária, já que o valor da dívida sempre dependerá da apresentação de provas, seja por meio de cálculos, extratos, ou planilhas.

Sendo assim, todos os processos de execução direta do Construcard que se encontram em trâmite possuem uma nulidade intrínseca apta a ensejar a sua extinção, inclusive anulando-se qualquer penhora ou bloqueio de bens que tenha ocorrido.

O escritório Dickel Advogados Associados tem obtido sucessos neste tipo de defesa, tendo em vista que o entendimento da Justiça Federal em Ponta Grossa é o mesmo do Superior Tribunal de Justiça, e que vem sendo acatado por todo o País.

O advogado Guilherme Gabriel Cesco (OAB/PR 81.279) é formado em Direito pela UEPG, com pós-graduação em Processo Civil na mesma instituição. Atua na área Cível do escritório Dickel Advogados Associados, especialmente em matéria empresarial, contratual e de cobrança. Os dados para contato são “guilherme@dickel.adv.br”, fones (42)99966-7025 e (42)3027-4747.


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