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Divórcio Extrajudicial – Mais agilidade para resolver uma separação.

01/06/2020 | por Felipe Veiga | Direito Civil

Estamos vendo muitas notícias de uma aumento de pedidos de Divórcio neste momento em que estamos vivendo de isolamento social.

Conforme várias notícias, veiculadas nos últimos meses, o número de pedidos subiu consideravelmente, entretanto, devemos ficar atentos ao contexto de onde os dados realmente são retirados.

O site UOL, publicou no final de março que o aumento de pedidos de divórcios, no período de quarentena havia sido significativo.

Entretanto os dados são da China, e não do Brasil.

Isto quer dizer que no Brasil será diferente?

Não, não há um estudo que comprove que houve aumento ou não do pedido de divórcios neste período, inclusive por que ainda estamos no em meio à pandemia, e o isolamento social ainda é

 nossa realidade.

O fato é que, o isolamento social, nos fez conviver mais ativamente com os entes mais próximos, o que pode acarretar em diversas complicações comportamentais, e até terminar em um divórcio.

O presente artigo não tem o objetivo de incentivar qualquer separação entre os casais, mas sim exemplificar uma das opções que existem para formalizar a separação.

 

TIPOS DE DIVÓRCIO

 

Existem dois tipos de divórcio quanto a vontade das partes.

O primeiro é o Consensual, onde as duas partes concordam pelo divórcio e apenas discutirão os termos do divórcio, neste caso poderá ser realizado via EXTRAJUDICIAL, se presentes alguns requisitos.

O segundo é o Não-Consensual, onde as partes não possuem um interesse comum no divórcio, obrigatoriamente deverá ser proposto via Judicial.

 

 

Divórcio Consensual Extrajudicial

Como dito anteriormente, o divórcio Consensual poderá ser feito Extrajudicialmente, mas o que isso significa?

A lei 11.441 de 2007, instituiu que o divórcio consensual poderá ser realizado diretamente no cartório, sem a necessidade de proposição de ação judicial. 

Isso facilita os trâmites e desburocratiza todo o procedimento, tornando o divórcio mais rápido e prático.

Mas para poder realizar tal procedimento, alguns requisitos devem ser observados:

  • Consensualidade:

Como já mencionado, o divórcio DEVE ser consensual, ou seja, as duas partes devem concordar com o procedimento.

  • Ausência de Filhos menores de Idade:

O casal não pode ter filhos menores de idade ou incapazes. Caso possuam, o divórcio poderá ser consensual, entretanto dependerá da proposição de ação judicial para homologação do Juízo.

  • As partes OBRIGATORIAMENTE devem estar assistidas por ADVOGADO:

Ambas as partes deverão possuir advogado, podendo inclusive, o mesmo advogado representar o casal.

 

QUANDO DEVO PROCURAR UM ADVOGADO?

 

Como mencionado, em todas as modalidades de divórcio, será necessária a representação por um advogado, seja o divórcio por meio judicial ou extrajudicial.

Muitas pessoas, equivocadamente, imaginam que por tratar-se de divórcio ExtraJudicial, há desnecessidade de contratar um advogado, entretanto o Art. 1124-A, § 2o, do Código Civil:

  • 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Note-se que a assistência de advogado não é mera opção, mas uma OBRIGATORIEDADE para que o tabelião possa lavrar o divórcio.

O casamento é como um contrato que, pode ser rescindido, portanto, caso se torne inviável a convivência do casal, e exista o ânimo para o divórcio, um profissional deve ser procurado para que seja analisado o tipo do divórcio a ser realizado, podendo, em casos como o exemplificado mais rápido e prático do que se imagina.

 

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