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Lei nº 14.181/21 A Lei do do Superendividamento

15/07/2021 | por Dickel edição | Direito Civil

A Lei nº 14.181, de 1 de julho de 2021, conhecida como Lei do Superendividamento, altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

Princípios e direitos básicos do consumidor

Dentre outras disposições, a Lei do Superendividamento estabelece como princípios que regem a Política Nacional das Relações de Consumo: (i) o fomento de ações direcionadas à educação financeira dos consumidores; e (ii) a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.

Além disso, a lei estabelece como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, mediante a revisão e repactuação da dívida.uando o acordo de leniência é celebrado, o agente pode vir a receber benesses de extinção da ação punitiva da administração pública, ou redução da penalidade imposta.

Prevenção e tratamento do superendividamento

A nova lei inclui um capítulo específico no CDC quanto à prevenção e ao tratamento do superendividamento. Nos termos da lei, o superendividamento é a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O superendividamento engloba quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relações de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

A Lei do Superendividamento estabelece que, no fornecimento de crédito e na venda a prazo, o fornecedor deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: 

  1. O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; 
  2. A taxa efetiva mensal de juros, a taxa dos juros de mora e o total de encargos previstos para o atraso no pagamento; 
  3. O montante das prestações e o prazo de validade da oferta (que será no mínimo de dois dias); 
  4. O nome e o endereço físico e eletrônico do fornecedor; e
  5. O direito do consumidor quanto à liquidação antecipada e não onerosa do débito. 

Tais informações deverão constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.

Além disso, na oferta de crédito ao consumidor é vedado ao fornecedor, entre outras práticas: 

  1. Ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; 
  2. Assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, especialmente tratando-se de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; e 
  3. Condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

Eventual descumprimento dessas obrigações poderá acarretar a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao valor principal, bem como a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, sem prejuízo de outras sanções e perdas e danos ao consumidor.

Vale notar que a disposição do projeto de lei que vedava, na oferta de crédito ao consumidor, a referência a crédito ‘sem juros’, ‘gratuito’, ‘sem acréscimo’, com ‘taxa zero’ ou expressão semelhante foi vetada no texto final da lei, na medida em implicaria restrição à oferta, proibindo operações usuais de mercado, realizadas sem prejuízo ao consumidor.

As regras relativas à prevenção e tratamento do superendividamento não são aplicáveis ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, decorram de contratos celebrados com o propósito de não realizar o pagamento ou da aquisição de produtos e serviços de luxo.

Cláusulas abusivas

A Lei do Superendividamento altera o artigo 51 do CDC para estabelecer que são nulas as cláusulas contratuais que:

  1. Condicionem ou limitem o acesso do consumidor aos órgãos do Poder Judiciário; 
  2. Estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais; ou
  3. Impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores.

Conciliação no superendividamento

A requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, visando à realização de audiência conciliatória. O consumidor apresentará em audiência proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento pactuadas originalmente. 

O não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador à audiência acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, além de implicar, em certos casos, sujeição compulsória do credor ao plano de pagamento da dívida. Além disso, o pagamento ao credor ausente na audiência conciliatória, nos termos do plano de pagamento, deverá ocorrer apenas após o pagamento aos credores que estiveram presentes em audiência.

Infrutífera a conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, irá instaurar processo por superendividamento para revisão dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores não englobados por eventual acordo.

Nos termos da Lei do Superendividamento, os órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tais como o Ministério Público, possuem competência concorrente para a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas.

Esperamos que com esse breve artigo possamos ter sanado algumas dúvidas sobre A Lei do do Superendividamento.


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