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Possibilidade de contrato de parceria em salão de beleza

23/05/2018 | por Edicléia Santi Dickel | Direito Civil

A Lei 13.352 de 2016, alterou a Lei 12.295 de 2012, passando a tratar sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

A partir da entrada em vigor da nova legislação, que ocorreu noventa dias após sua publicação oficial, os salões de beleza podem celebrar contratos de parceria, por escrito, com profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, babeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.

A nomenclatura utilizada para os estabelecimentos e os profissionais são salão-parceiro e profissional-parceiro.

O salão-parceiro é responsável entre outras atribuições, pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza pelo profissional-parceiro.

O contrato de parceria necessita ser firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral, na falta pelo órgão local do MTE.

Este contrato de parceira exige diversas cláusulas obrigatórias, citamos algumas delas: percentual de retenção; obrigação por parte do salão-parceiro, de retenção e recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria; condições e periodicidade de pagamento; manutenção e higiene de materiais e equipamentos, entre outras.

Pode ocorrer vínculo de emprego entre profissional-parceiro e salão parceiro na inexistência de contrato de parceira ou se as funções do trabalhador forem diversas daquelas descritas no contrato de parceria.

Importante buscar profissional qualificado para elaboração do contrato e orientação quanto à parceria firmada entre estabelecimento e profissional, para que ambos estejam em conformidade com a legislação.

A autora é formada em Direito (OAB/PR 81.337) e Administração de Empresas, especialista em Gestão de Pessoas e Direito e Processo do Trabalho, pós-graduanda em Direito Empresarial com Foco na Reforma Trabalhista. Atua na área trabalhista no Escritório Dickel Advogados Associados. Os dados para contato são edicleia@dickel.adv.br, fones (42) 9.9950-1010 e (42) 3027-4747.


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