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Servidores Públicos do Paraná podem cobrar implementação de reajuste

21/02/2018 | por Emerson Dickel | Direito Civil

O artigo 3º da Lei Estadual nº 18.493/15 previa 2 reajustes de vencimentos e subsídios para o ano de 2017: um em 1º de Janeiro, em percentual equivalente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2016 a dezembro de 2016, com adicional de data-base de 1% como compensação relativa aos meses não pagos no ano de 2015; e um em 1º de Maio, em percentual equivalente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2017 a abril de 2017.

Tal reajuste, que engloba todos os servidores públicos do Paraná, civis ou militares, nada mais é do que a necessária reposição dos valores perdidos por conta da inflação, conforme previsão do art. 37, inciso X da Constituição Federal. No entanto, o art. 33 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 18.907/16, que previa os gastos de 2017, suspendeu os reajustes mencionados, até que sejam implantadas e pagas todas as promoções e progressões devidas aos servidores civis e militares e comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Apesar da enxurrada de ações judiciais apontando a manifesta ilegalidade de tal dispositivo por violar o princípio da irredutibilidade do salário e o direito adquirido, a Lei de Diretrizes Orçamentárias 19.090/2017, que prevê os gastos de 2018, manteve suspensos os reajustes, sob os mesmos fundamentos, em seu art. 30.

Sendo assim, para conseguir a implementação dos reajustes não resta outra alternativa, se não buscar a Tutela Judicial. Tendo em vista a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, por tratar-se de verba alimentar, é possível pedir ao Juiz a antecipação de tutela que, caso seja deferida, obriga o estado a regularizar os pagamentos tão logo seja citado.

Já está tramitando no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5641, para tentar anular o art. 33 da Lei 18.907/2016. Todavia, tendo em vista o alto impacto econômico de eventual condenação do Estado do Paraná, o STF poderá aplicar efeito ex-nunc ao julgar o caso, o que significa que apenas os servidores que já tenham ação tramitando na justiça poderão cobrar os valores atrasados desde Janeiro de 2017.

O advogado Guilherme Gabriel Cesco (OAB/PR 81.279) é formado em Direito pela UEPG, com pós-graduação em Processo Civil na mesma instituição. Atua na área Cível do escritório Dickel Advogados Associados, especialmente em matéria empresarial, contratual e de cobrança. Os dados para contato são “guilherme@dickel.adv.br”, fones (42)99966-7025 e (42)3027-4747.


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