Servidores Públicos do Paraná podem cobrar implementação de reajuste
21/02/2018 | por Emerson Dickel | Direito Civil
O artigo 3º da Lei Estadual nº 18.493/15 previa 2 reajustes de vencimentos e subsídios para o ano de 2017: um em 1º de Janeiro, em percentual equivalente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2016 a dezembro de 2016, com adicional de data-base de 1% como compensação relativa aos meses não pagos no ano de 2015; e um em 1º de Maio, em percentual equivalente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2017 a abril de 2017.
Tal reajuste, que engloba todos os servidores públicos do Paraná, civis ou militares, nada mais é do que a necessária reposição dos valores perdidos por conta da inflação, conforme previsão do art. 37, inciso X da Constituição Federal. No entanto, o art. 33 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 18.907/16, que previa os gastos de 2017, suspendeu os reajustes mencionados, até que sejam implantadas e pagas todas as promoções e progressões devidas aos servidores civis e militares e comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Apesar da enxurrada de ações judiciais apontando a manifesta ilegalidade de tal dispositivo por violar o princípio da irredutibilidade do salário e o direito adquirido, a Lei de Diretrizes Orçamentárias 19.090/2017, que prevê os gastos de 2018, manteve suspensos os reajustes, sob os mesmos fundamentos, em seu art. 30.
Sendo assim, para conseguir a implementação dos reajustes não resta outra alternativa, se não buscar a Tutela Judicial. Tendo em vista a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, por tratar-se de verba alimentar, é possível pedir ao Juiz a antecipação de tutela que, caso seja deferida, obriga o estado a regularizar os pagamentos tão logo seja citado.
Já está tramitando no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5641, para tentar anular o art. 33 da Lei 18.907/2016. Todavia, tendo em vista o alto impacto econômico de eventual condenação do Estado do Paraná, o STF poderá aplicar efeito ex-nunc ao julgar o caso, o que significa que apenas os servidores que já tenham ação tramitando na justiça poderão cobrar os valores atrasados desde Janeiro de 2017.
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O advogado Guilherme Gabriel Cesco (OAB/PR 81.279) é formado em Direito pela UEPG, com pós-graduação em Processo Civil na mesma instituição. Atua na área Cível do escritório Dickel Advogados Associados, especialmente em matéria empresarial, contratual e de cobrança. Os dados para contato são “guilherme@dickel.adv.br”, fones (42)99966-7025 e (42)3027-4747.
Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio de Jesus, especialista em Direito Corporativo pela Universidade Positivo. Ampla atuação em Direito Corporativo, elaborando estudos estratégicos dentro do Direito Empresarial, visando a administração de passivo por parte da empresa, redução de custos e planejamento sucessório. Dentro do Direito Criminal, orientação preventiva especialmente no tocante a Crimes Financeiros (Lavagem de Dinheiro, Evasão de Divisas, Corrupção, Compliance, Crimes Ambientais).OAB/PR 65.896
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