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STF publica dois acórdãos sobre constitucionalidade da execução extrajudicial

25/06/2021 | por Dickel edição | Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Imobiliário

Foram publicados, na última semana, os acórdãos dos RE 556520 e 627106, julgados conjuntamente no mês de abril, que reconheceram, por maioria, a recepção pela Constituição Federal das normas de execução extrajudicial da hipoteca, nos moldes do Decreto-Lei 70/1966 (tema 249 da repercussão geral). O acórdão de repercussão geral ficou ementado da seguinte forma:

“Direito Processual Civil e Constitucional. Sistema Financeiro da Habitação. Decreto-lei nº 70/66. Execução extrajudicial. Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário provido.

  1. O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite.
  2. Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem estabelecido que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
  3. Recurso extraordinário não provido, propondo-se a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66”.

Anteriormente, o STF já havia se pronunciado diversas vezes sobre a constitucionalidade da excussão extrajudicial, que não afrontaria o princípio constitucional do devido processo legal. Não obstante, ao ser reanalisado o tema sob o manto da repercussão geral, houve grande temor de que o tribunal viesse a modificar seu entendimento histórico, seja em virtude da apresentação de votos divergentes, seja pela manifestação incisiva da PGR, que defendia a não-recepção.

Na esteira da análise que vinha sendo realizada para o Decreto-Lei 70/1966, foi afetado, em 2018, tema idêntico de repercussão geral quanto à constitucionalidade da execução extrajudicial da alienação fiduciária de imóvel, ainda pendente de julgamento, sob relatoria do ministro Luis Fux (RE 860631 / Tema 982).

Embora o Decreto-Lei 70/1966 seja hoje pouco empregado, especialmente ante o advento da alienação fiduciária de imóvel, há entre os meios de excussão previstos em ambos os diplomas legais uma fundamental semelhança: o bem imóvel oferecido em garantia é vendido, em leilão, sem a intervenção obrigatória do Judiciário. Por essa razão, a decisão do STF na matéria hipotecária é fundamental para a segurança jurídica do mercado de crédito imobiliário, inclusive no que diz respeito à utilização da alienação fiduciária de imóvel.

O Recurso Especial que trata da alienação fiduciária de imóveis havia sido pautado para julgamento no plenário em 24.3.2021, mas foi retirado de pauta para que o Tema 249 (hipoteca), mais antigo, pudesse ser decidido em primeiro lugar.

Embora adiado o seu julgamento, o inteiro teor dos acórdãos relativos ao tema da hipoteca, que acabam de ser publicados, antecipa importantes conclusões que, mutatis mutandis, reforçam a expectativa de que o STF também deverá reconhecer a constitucionalidade da excussão extrajudicial da alienação fiduciária de imóvel. Em especial, diversos ministros apontam que a previsão de um procedimento extrajudicial de execução de garantias reais não impede ao executado buscar, no Judiciário, a suspensão da execução, na hipótese de sua irregularidade, a exemplo do seguinte trecho do voto do ministro Alexandre de Moraes:

“Além disso, não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório pelo procedimento de execução extrajudicial previsto nos artigos 29, parte final, e 31 a 38 do Decreto-Lei 70/66, ora impugnados, uma vez que, como já dito anteriormente, a qualquer tempo a parte que se sentir lesada pode recorrer ao poder judiciário na defesa de seus direitos, como ocorreu na presente hipótese, em que o juízo de origem inicialmente concedeu, em parte, a antecipação da tutela pleiteada pela ora recorrente e, apenas após exaustiva análise das alegações e provas constantes dos autos, inclusive prova pericial, proferiu julgamento de mérito afastando as irregularidades apontadas pela parte autora e reconhecendo a regularidade do procedimento impugnado.”

 

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