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30/04/2020 | por Dickel edição | Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Tributário

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 958, DE 24 DE ABRIL DE 2020 – Estabelece normas para a facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19).

Com o objetivo de facilitar acesso ao crédito durante a pandemia de coronavírus, o Governo Federal publicou em 27/04 a Medida Provisória 958, que dispensa os bancos públicos de solicitar determinados documentos para conceder ou renegociar créditos até 30/9/2020.

A MP reduz obstáculos ao solicitar crédito a bancos públicos, ficando estes dispensados de solicitar os seguintes documentos: certificado de regularidade da entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais); certificado de regularidade com obrigações eleitorais; certidão negativa de débitos (CND) da dívida ativa, desde que esteja em dia com a Previdência Social; certificado de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); a CND de
tributos para empréstimos com recursos dos fundos constitucionais, do FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e Fundo Nacional de Desenvolvimento Econômico (FNDE), e o certificado de regularidade no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Essa MP não se aplica às operações de crédito lastreadas nos recursos do FGTS.

Além desse ponto, a MP revogou permanentemente a obrigação de apresentação das CNDs pelas pessoas jurídicas para a contratação de empréstimos que envolvam recursos captados na caderneta de poupança.

Para as operações de crédito rural, a MP suspende até 30 de setembro a apresentação do certificado de regularidade do Imposto sobre Territórios Rurais (ITR), o registro de cédula de crédito rural em cartório e o seguro dos bens dados em garantia.

Foram permanentemente revogadas a apresentação de registro em cartório da cédula de crédito à exportação e a obrigatoriedade do seguro de veículos penhorados em garantia de operações de crédito, art. 1.463 do Código Civil.

Apesar de afrouxar exigências legais para facilitar o crédito, a medida provisória não abriu mão da fiscalização. As instituições financeiras ficam obrigadas a encaminhar trimestralmente à Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a relação de contratações e renegociações de dívidas que envolvam recursos públicos, com a indicação dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.

O presidente da República pode publicar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. Elas têm força de lei desde a edição. As MPs valem por até 120 dias. Se não forem aprovadas pela Câmara e pelo Senado nesse período, ou se forem rejeitadas, perdem a validade.

 


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