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Arbitragem Societária – o que é e para que serve?

24/07/2021 | por Dickel edição | Direito Empresarial

A arbitragem assim como a conciliação e a mediação nada mais é que um meio extrajudicial para resolver litígios, ou seja, é uma forma de se solucionar controvérsias sem que seja necessário a intervenção do poder judiciário.

Desta forma, essa é uma das principais vantagens da arbitragem societária, pois não fica a mercê do já congestionado sistema, isto porque no procedimento arbitral existe um prazo máximo para que a sentença seja proferida, sendo possível determinar o tempo para a resolução do litígio desde o seu início, assim como maior precisão dos recursos despendidos para tal finalidade.

A Lei da Arbitragem – Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996 – prevê que, caso não seja convencionado entre as partes outro lapso temporal, a sentença arbitral deverá ser proferida em até seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Por vontade expressa das partes, poder-se-á ter uma decisão para o conflito em prazo até menor, devendo, para isso, ser considerada a complexidade do litígio.

Com isso, fica evidenciado que o que rege a arbitragem nada mais é do que a vontade das partes que poderão decidir, entre outros aspectos sobre:

  • Quem será o árbitro ou a câmara arbitral;
  • Qual é o prazo e local para ser proferida a sentença;
  • Qual matéria do contrato poderá ser submetida a arbitragem;
  • Se o procedimento será por direito ou equidade;
  • Quais leis ou regras poderão ser aplicadas;
  • Como será feito o pagamento de honorários e despesas, etc.

Entretanto, existem duas são as limitações quanto à instituição da arbitragem, sendo: o litígio deve obrigatoriamente versar sobre direito patrimonial e disponível. Ou seja, deve o direito ter avaliado monetário e transacional, podendo este valor ser diminuído ou aumentado conforme as peculiaridades negociais.

Sendo assim, temos que o direito à vida, por exemplo, não pode ser negociado ou receber um preço, contudo, uma propriedade privada poderá. Por isso, conflitos advindos de um contrato de compra e venda de imóvel podem ser submetidos ao procedimento arbitral.

Nessa perspectiva, conflitos societários são passíveis de serem solucionados por meio do procedimento arbitral, uma vez que, em sua maior parte, dizem respeito às ações e responsabilidade dos sócios, estes resumidos em direitos patrimoniais e disponíveis. 

Outra grande vantagem deste procedimento é sobre a manutenção da reputação da empresa, pois sendo convencionado este meio de solucionar conflitos, poderá ser realizado de forma totalmente sigilosa, sem que hajam registros em Diários Oficiais e demais sites que armazenam informações públicas sobre ações judiciais e as partes envolvidas.

Para quem é interessante utilizar a  arbitragem societária?

No que se refere a possibilidade de utilizar a arbitragem no meio social, a resposta é certa e determinada: é permitido sim! 

Ou seja, a arbitragem societária é extremamente interessante aqueles que visam usufruir de suas vantagens como a celeridade, possibilidade de escolha do árbitro e das normas a serem aplicadas, sigilo e muitas outras, desde que envolva matéria de direito patrimonial e disponível, cumprindo, assim, os únicos dois requisitos exigidos para o meio arbitral.

Outro ponto muito importante estabelecido nessa lei é a possibilidade de instituir o procedimento arbitral para resolver situações de empate. Em conformidade com a legislação, e ressalvadas outras exceções legais, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos e, no caso de empate, poderá ser instaurado arbitragem para que, a partir da sentença de um especialista, a decisão seja tomada.

Com isso, as sociedades que ainda não optaram por solucionar seus conflitos através de meio arbitral, poderão incluir cláusula no estatuto social com esta previsibilidade de convenção de arbitragem. 

Para isso seja possível, é necessária a aprovação pelos acionistas que representem no mínimo metade das ações com direito a voto, a fim de que, constituindo a maioria, a inclusão seja instituída e passe a vigorar na empresa em questão. No entanto, havendo sócio que discorde com essa inserção, é permitida a sua retirada da empresa, a menos que: 

  • A inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% das ações de cada espécie ou classe;
  • A inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social da companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado.

Diante dessas previsões na própria Lei de Sociedades Anônimas, nota-se que a arbitragem societária não só é possível, como já é uma realidade. 

Está cada vez mais em crescimento para não só promover resoluções internas à sociedade, como também externas, principalmente nas operações societárias. 

Tais alterações normalmente são complexas, principalmente as que envolvem fusões e aquisições, as chamadas M&A’s, uma vez que são necessárias diligências sobre ambas as empresas, assim como a redação de contratos e cláusulas extensas, tanto para a operação em si, como para assegurar a confidencialidade das tratativas.

Nesse vértice, muitas vezes, mesmo que as partes e todos os envolvidos se empenhem com zelo para realizar a operação, ninguém estará isento de terminar com uma demanda judicial, seja para discutir uma cláusula, seja para rescindir o contrato realizado ou executar uma multa sobre seu descumprimento. 

De outro lado, tendo em vista os montantes patrimoniais envolvidos, a reputação das empresas e a rapidez com que notícias, verdadeiras e fake news se espalham pela internet e redes sociais, a possibilidade de resolver esses problemas de forma rápida e confidencial é extremamente vantajosa e atrativa.

 

Esperamos que com esse breve artigo possamos ter sanado algumas dúvidas sobre a arbitragem societária, não tendo a finalidade de esgotar a matéria.

Se esse assunto interessa para você ou mesmo quer saber mais a respeito do nosso escritório e serviços, entre em contato conosco.


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