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DANO MORAL PARA EMPRESAS

12/02/2020 | por Felipe Veiga | Direito Empresarial

Dano moral empresa

É incomum pensarmos em Dano Moral para Empresas, pois quando pensamos em dano moral, automaticamente relacionamos os danos causados nas relações pessoais e também pelas empresas aos consumidores.

Entretanto, com a tecnologia, muitas empresas sofrem com ataques em redes sociais. Assim, surge a pergunta “A EMPRESA TEM DIREITO A DANO MORAL?”.

Neste sentido, devemos observar que a avaliação e reputação da empresa podem ser dilaceradas com alguns comentários na web, os prejuízos podem ser catastróficos e irreversíveis.

O que a maioria das pessoas pensa é que a empresa, pessoa jurídica, não tem direito a reparação de danos morais, a displicência no tratamento das redes sociais e nas publicações pessoais é tamanha que evidenciaram a necessidade de mecanismos jurídicos possíveis para garantir a proteção da empresa e do próprio empresário.

Juridicamente, o dever de reparar está contido em nosso Código Civil, no artigo 186 e 927:

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Muito se discorreu acerca da possibilidade de uma reparação de dano em caráter moral para a pessoa jurídica, e tal posicionamento fora se adaptando no tempo, para enfim atender aos interesses e garantias do direito de todos, conforme prevê o Art. 52 do próprio Código Civil.

Art. 52 – Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

A proteção a personalidade se estende às empresas e deve ser garantida de todas as formas, uma vez que os prejuízos podem refletir na própria preservação da empresa e no seu caráter social.

Quando imaginamos um dano causado por uma declaração ofensiva, logo temos a falsa noção de que uma conversa restrita a determinado grupo pode causar mal à alguém ou uma empresa.

Contudo, nos dias de hoje, a tecnologia e a facilidade de se relacionar com pessoas de diversos núcleos, faz com que os prejuízos vindos de uma declaração falsa e ofensiva sejam quase que imensuráveis.

É certo que com uma legislação específica, como o Marco civil da internet, podemos vislumbrar um avanço na garantia da proteção da personalidade, entretanto, ainda caminhamos a passos curtos se comparados a outros sistemas jurídicos.

Quando uma referência ruim é jogada na internet sem que haja uma verdade na mesma, a empresa paga de várias formas.

A influência de certas pessoas, consideradas formadoras de opinião, pode trazer prejuízos de caráter moral que dificilmente poderão ser revertidos.

O Dano moral para Empresas já é considerado em nossa jurisprudência, não se pensa mais o direito como uma proteção cega ao consumidor.

O Abuso de direito nas relações de consumo não é uma exclusividade da empresa para com o consumidor.

O consumidor possui vários meios legais para exigir seus direitos, e a publicação de mentira e/ou meias verdades em redes sociais, com o intuito de prejudicar determinada empresa não é um deles.

Existe, diante disso, um limite tênue entre o direito de reclamação do consumidor, seja por qualquer situação relacionada ao consumo, e a ofensa deliberada à empresa e muitas vezes até contra os próprios empresários.

Nosso sistema jurídico já prevê a necessidade de proteção às empresa de forma ampla, quando há abuso por parte do próprio consumidor.

Assim, a empresa poderá pleitear a reparação dos danos, como demonstra a decisão a seguir:

CIVIL. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL E EM SÍTIO DE RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES.(…) O excesso de linguagem em publicações nas redes sociais e sítios de reclamações de consumidores desborda da mera exposição do pensamento para tornar-se ofensa à honra objetiva, inobstante tratar-se de pessoa jurídica, amplamente divulgada na internet, com a intenção confessada de compeli-la a realizar sua vontade, configura dano moral.(…) O excesso de linguagem em publicações nas redes sociais e sítios de reclamações de consumidores desborda da mera exposição do pensamento para tornar-se ofensa à honra objetiva, inobstante tratar-se de pessoa jurídica, amplamente divulgada na internet, com a intenção confessada de compeli-la a realizar sua vontade, configura dano moral.(…) O que não se admite, e que efetivamente configurou o ilícito, é o excesso de linguagem apto a ofender indevidamente a reputação da pessoa jurídica de maneira significativa. (Acórdão n. 882487, 20140111789662APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015. Pág.: 251).

A garantia de tal reparação ainda é reforçada pela súmula 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”

Além da empresa, tem direito a dano moral o próprio empresário lesado.

Ainda, podemos notar que a situação de fato não é tão excepcional quanto parece, muitas pessoas fazem publicações ofensivas e difamadoras em suas redes sociais, sem saber das implicações que isso pode gerar.

Se você é consumidor, e teve qualquer problema em alguma relação com determinada empresa, procure os meios hábeis para garantir seus direitos, com o auxílio de um profissional, poderá fazer valer seus direitos junto ao PROCON ou até mesmo judicialmente.

E se você é Empresário e sofreu algum tipo de difamação nas redes sociais, que veio a prejudicar sua empresa, é direito seu, e de sua empresa, uma reparação de danos pelos atos praticados.

Importante lembrar que cada caso concreto apresenta peculiaridades em si e, por isso, o auxílio de um profissional qualificado é de extrema importância.


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