Greve, Um Direito Constitucional
26/05/2018 | por Felipe Veiga | Direito Empresarial, Direito Trabalhista
Muito se discorreu acerca do Direito de Greve nos últimos dias, a paralisação dos caminhoneiros traz à tona uma temática já muito conhecida de nossa Constituição.
Cada greve possui suas peculiaridades, seja de classe, como de reivindicações, portanto, este artigo não tem o condão de discorrer acerca da legitimidade, prejuízos ou benefícios específicos de uma paralisação, mas sim, os aspectos jurídicos deste direito.
O Art. 9º da Constituição Brasileira traz: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.
A dificuldade de abordagem deste tema vem desde os primórdios de nosso ordenamento, contudo, mesmo com todas essas dificuldades a Constituição da República de 1988 trouxe expressamente a garantia deste direito.
As reivindicações dos trabalhadores são legítimas, a luta pelos seus direitos deve ser assegurada, todavia, observando-se sempre os limites impostos pela nossa legislação, o § 1º. do Art. 9º da Constituição traz: “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade”. Neste ponto há menção à Lei 7.783 de 1989, que regula o direito de greve e elenca as atividades consideradas essenciais à população em seu Art. 10º.
A paralisação dos Caminhoneiros neste mês de maio de 2018 trouxe consigo algumas peculiaridades no que tange o caráter Essencial, descrito na Lei 7.783/89.
Embora a atividade de transporte não esteja expressa no rol de Serviços Essenciais, é evidente que, indiretamente, este setor tem grande influência em todos os serviços considerados essenciais.
Exemplo é de que, apesar desta paralisação não ser exclusivamente do transporte de combustível, o abastecimento dos postos restou prejudicado, e consequentemente, serviços de transporte coletivo, captação de lixo, policiais, dentre outros foram afetados. Ainda, a distribuição de remédios e até comida para hospitais e escolas também é afetada.
Diante do rol do Art. 10 da Lei 7.7830/89, o serviço de transporte não é essencial, logo, os limites impostos não se aplicam, em tese, para esta categoria.
Contudo, existem decisões, baseadas que levam em consideração a essencialidade dos serviços afetados, bem como a própria utilização das rodovias (bens públicos).
A própria AGU (Advocacia Geral da União) tem legitimidade para propor ação de Reintegração de Posse, como o fez, e obteve uma liminar, proferida pela 16ª Vara Federal do DF, para que fossem liberadas as Rodovias Federais.
Além da AGU, qualquer empresa que for, fundamentadamente, prejudicada com as paralisações pode ingressar com uma ação de reintegração de posse mista com interdito proibitório com pedido liminar.
O pleito dos Caminhoneiros é legítimo, entretanto, como todas as Greves, devem ser observados os limites estipulados em lei, não podendo um Direito Constitucional se sobrepor a todos os outros direitos dos cidadãos.
Assim como estipulado o Direito à Greve em Lei, o direito de não ser Obrigado a participar da mesma também é regulado pelo Art.6º § 1º da Lei 7.7830/89.
Ações que intimidem outros empregados a ingressar na paralisação são terminantemente proibidas, sob pena, em tese, de incorrer até em crimes como, Exercício Arbitrário das Próprias Razões (Art. 345º do Código Penal), Constrangimento Ilegal (Art. 146 do Código Penal), ou outros, além da eventual responsabilidade por danos causados em veículos e outros bens, como cargas, conforme estabelecido no Art. 15º da Lei 7.7830/89 e § 2º do Art. 9º da Constituição Federal.
Luiz Felipe da Veiga (OAB/PR 85.867) é formado em Direito pelas Faculdades UniSecal, Especialista em Direito Corporativo e Compliance pela Escola Paulista de Direito e pós-graduando em Direito Contratual e Responsabilidade Civil pela EBRADI. Atua na área Corporativa Trabalhista e Contratual do escritório Dickel Advogados Associados, especialmente em matéria preventiva empresarial. Os dados para contato são “felipe@dickel.adv.br”, fones (42)99121-2090 e (42)3027-4747.
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