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Principais alterações da Nova Lei de Licitações – Lei n. 14.133 de 2021

18/04/2021 | por Dickel edição | Direito Administrativo, Direito Empresarial, Direito Penal

Aprovado pelo Senado Federal em 10/12/2020, o Projeto de Lei nº 4.253/2020, originou a Nova Lei Geral de Licitações.

A Nova Lei teve como objetivo a orientação nas contratações públicas realizadas pela administração pública direta, autárquica e fundacional, revogando a Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/93), a Lei do Pregão Presencial (Lei 10.520/02) e o Regime Diferenciado para as Contratações Públicas (RDC – Lei 12.462/11).

Sancionada e publicada, a Lei n. 14.133/21, denominada então de Nova lei de Licitações, teve 26 vetos e entrou em vigor nesta mesma data.

Diversas alterações foram realizadas, dando destaque em especial para alguns pontos específicos como para o risco empresarial na contração para com o Poder Público e hipóteses de aumento de pena diante de crimes praticados nessas relações.

Nesta última, como por exemplo, aquele que “admite, possibilita ou dá causa à contratação direta, fora das hipóteses previstas em lei” será imposto um aumento de pena, sendo este, em casos que houver dispensa ou inexigibilidade de licitação  e esta seja fraudada, haverá pena de reclusão de 04 a 08 anos, onde nesse caso, diferente da pena de detenção já é admitido o regime de cumprimento inicial fechado.

É muito importante ressaltar que quando a pena mínima é superior a quatro anos, afasta a possibilidade de substituição da reclusão por restritiva de direitos (arts. 43 e 44 do Código Penal), e também afasta a hipótese de Acordo de Não Persecução Penal, instituto previsto na Lei do Pacote Anticrime.

Outro ponto significativo é com relação à fraude ao caráter competitivo que, nas cinco hipóteses de fraude à licitação ou a seu contrato (antigo art. 96 do CP, agora 337-L), também tiveram a elevação da pena ao patamar de 04 a 08 anos de reclusão, constituindo dessa forma, as maiores sanções da Nova Lei de Licitações.

Para finalizar acerca dos aumentos de pena, fora inserido o artigo 337-M no Código Penal estabelecendo a pena de 03 a 06 anos de reclusão àqueles que celebrarem contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo; ou afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo (cinco anos de reclusão); punindo-se também aquele que se aster ou desistir de licitação em razão de vantagem oferecida.

Diante destas significativas alterações em um momento que o país demanda por mais infraestrutura e contratos para serem celebrados com a administração pública, agora tais relações estão sujeitas a interpretação judicial, vez que as controvérsias que poderiam permanecer na esfera cível, entram na penal, incidindo desta forma a obrigatoriedade da ação penal para tais atos lesivos ao erário, ampliando a insegurança jurídica aos empresários e aos investidores.

Ainda eventual processo crime não afastará a hipótese de haver uma ação civil pública por atos de improbidade e multas, bem como as consequências do próprio processo criminal como certidões certidões negativas, proibição de contratar com a administração pública, linhas de crédito restritas. Por isso é importante o empresário e todos aqueles que contratam com a administração pública estarem atentos às novas alterações da lei e evitar todas essas consequências.

 

Esperamos que com esse breve artigo possamos ter sanado algumas dúvidas sobre as principais alterações da Nova Lei de Licitações,

Se você quer saber mais a respeito de pontos importantes da nova lei, entre em contato conosco.


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