A assistência judiciária gratuita pode não cobrir custas periciais no processo trabalhista
09/04/2018 | por Edicléia Santi Dickel | Direito Trabalhista
A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe diversas inovações. Dentre elas, alterou substancialmente a responsabilidade pelos honorários periciais.
O texto anterior à reforma previa: “A responsabilidade pelo pagamento dos horários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiário da justiça gratuita”.
Antes da vigência da reforma, o reclamante que pugnava pela realização de perícia, ainda que infrutífera, quando beneficiário da justiça gratuita, não era condenado a pagar os honorários periciais, sendo então adimplidos pela União.
Entretanto a reforma alterou a redação do artigo mencionado, passando a vigorar:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
-
1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
-
2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
-
3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
-
4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
A alteração impacta diretamente ao reclamante, mesmo gozando dos benefícios da justiça gratuita, pois caso não seja constatado a procedência de seus pedidos quando da realização da perícia, deverá pagar todos custos atrelados à mesma.
É clara a intenção do legislador de barrar ações aventureiras e enxugar os gastos da Justiça do Trabalho.
No entanto já existem dois enunciados (100/101) da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada ANAMATRA pugnando pela inconstitucionalidade da mudança.
–
A autora é formada em Direito e Administração de Empresas, especialista em Gestão de Pessoas e Direito e Processo do Trabalho, pós-graduanda em Direito Empresarial. Atua na área trabalhista no Escritório Dickel Advogados Associados. Os dados para contato são edicleia@dickel.adv.br, fones (42) 9.9950-1010 e (42) 3027-4747.
Graduada em Administração de Empresas e Direito, possui MBA em Gestão de Pessoas, especialista em Direito e Processo do Trabalho, especialista em Direito Empresarial com Ênfase em Direito e Processo do Trabalho, possui MBA em Compliance e Gestão de Riscos com Ênfase em Governança e Inovação e também Pós-graduanda em Compliance Trabalhista, Colunista do Portal Megajurídico, Conselheira Jovem na ACIPG, Vice Presidente da Comissão de Compliance e Anticorrupção da OAB Subseção Ponta Grossa, Coordenadora do Núcleo de Compliance na ACIPG, Membro do Compliance Women Committee. Atua especialmente na área Trabalhista/RH, tanto consultivo como contencioso, especialmente no desenvolvimento de programas de Compliance. OAB/PR 81.337
Alguma dúvida? Entre em contato conosco!




