Contribuição sindical facultativa trazida pela reforma trabalhista é constitucional
19/07/2018 | por Edicléia Santi Dickel | Direito Trabalhista

Na sexta-feira 29 de junho de 2018 o STF – Supremo Tribunal Federal em sessão extraordinária julgou ADIn 5.794 (ação direta de inconstitucionalidade), acompanhada de outras 18 ações com o mesmo pedido, decidindo por maioria que a nova legislação trabalhista não é contrária à Constituição, sendo então constitucional a reforma trabalhista, especificamente no ponto que desobriga a contribuição sindical.
Um dos pontos mais polêmicos trazido pela reforma trabalhista, foi a extinção obrigatória da contribuição sindical, no entanto salienta-se que a lei manteve a contribuição facultativa, cabendo ao empregado autorizar individualmente o desconto.
No julgamento depois das sustentações orais, o relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade da alteração, dando procedência às ADIns, o ministro foi acompanhado por Rosa Weber e Dias Toffoli.
Entretanto, a divergência instaurada por Luiz Fux e acompanhada pelos ministros Moraes, Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, votaram pela constitucionalidade da matéria.
Destaca-se um dos argumentos utilizado pelo ministro Alexandre de Moraes: “A legítima opção do legislador não ameaça a liberdade sindical, não ameaça a existência dos sindicatos. (…) Transformar o que era obrigatório em facultativo em nada vai afetar a liberdade sindical – os sindicatos continuarão tendo outras fontes de custeio.”
É notória a situação de sindicatos que não tinham atuação significativa, e eram sustentados pela contribuição sindical obrigatória e agora estão na iminência de encerrar suas atividades ou então se reinventar para cativar seus representados para que estes de forma voluntária continuem a contribuir.
Portanto, para o representado seja de sindicato de empregados ou para representado por sindicato patronal cabe uma análise criteriosa dos pontos negativos e positivos da manutenção da contribuição voluntária, sendo recomendado que sejam estes pontos avaliados por um profissional especialista que poderá fazer uma análise do caso concreto.
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A autora é formada em Direito e Administração de Empresas, especialista em Gestão de Pessoas e Direito e Processo do Trabalho, pós-graduanda em Direito Empresarial com Foco na Reforma Trabalhista. Atua na área trabalhista no Escritório Dickel Advogados Associados. Os dados para contato são edicleia@dickel.adv.br, fones (42) 9.9950-1010 e (42) 3027-4747.
Graduada em Administração de Empresas e Direito, possui MBA em Gestão de Pessoas, especialista em Direito e Processo do Trabalho, especialista em Direito Empresarial com Ênfase em Direito e Processo do Trabalho, possui MBA em Compliance e Gestão de Riscos com Ênfase em Governança e Inovação e também Pós-graduanda em Compliance Trabalhista, Colunista do Portal Megajurídico, Conselheira Jovem na ACIPG, Vice Presidente da Comissão de Compliance e Anticorrupção da OAB Subseção Ponta Grossa, Coordenadora do Núcleo de Compliance na ACIPG, Membro do Compliance Women Committee. Atua especialmente na área Trabalhista/RH, tanto consultivo como contencioso, especialmente no desenvolvimento de programas de Compliance. OAB/PR 81.337
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