Informativo URGENTE: Primeiras Impressões MP 936/2020
02/04/2020 | por Edicléia Santi Dickel | Direito Trabalhista
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020 – PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
PRIMEIRAS IMPRESSÕES
Principais pontos abordados pelo MP 936/2020, lembrando que a forma de concessão dos benefícios ainda não foi disciplinada, visto que depende de ato do Ministério da Economia.
Alertamos que a MP pode ser revogada parcial ou integralmente, ser declarada inconstitucional, bem como, que o entendimento da Justiça do Trabalho pode ser em sentido contrário ao estabelecido pela MP 936/2020, por último a MP está em vigor, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.
REDUÇÃO PROPORCIONAL JORNADA/SALÁRIO
- Até 90 dias;
- Respeitar o salário/hora;
- Redução de 25% (salário/jornada) – Benefício 25% do valor da parcela do seguro desemprego;
- Redução de 50% (salário/jornada) – Benefício 50% do valor da parcela do seguro desemprego;
- Redução de 70% (salário/jornada) – Benefício 70% do valor da parcela do seguro desemprego;
- Mediante Acordo Individual nas situações:
Redução de 25% (salário/jornada) – para todos os empregados;
50% ou 70% (salário/jornada) – Somente: Empregados com salário igual ou inferior a 3 salários mínimos (R$ 3.135,00); ou empregados com salário superior a R$ 12.202,12 e que tenham diploma de nível superior;
- Demais casos somente com ACT ou CCT;
- Acordo individual por escrito, encaminhado ao empregado com 48 horas de antecedência;
- O Ministério da Economia e o Sindicato deverão ser informados no prazo de 10 dias;
- Estabilidade provisória posterior, pelo mesmo período da redução.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – POSSIBILIDADE CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- Até 60 dias (podem ser dois períodos de 30 dias);
- A empresa pode oferecer curso ou programa de qualificação (EAD), não inferior a um mês e nem superior a três meses, custeado pela empresa, sugestões se não for possível oferecer na área de atuação do empregado: educação digital, boas práticas nas redes sociais, saúde e segurança, entre outros;
- Vedado qualquer tipo de trabalho durante a suspensão;
- Manutenção dos benefícios fornecidos pela empresa;
- Escala para concessão de ajuda compensatória:
- Receita bruta anual até R$ 4,8 milhões (2019), a ajuda pela empresa não é obrigatória, benefício emergencial custeado pelo estado, 100% da parcela do seguro desemprego.
- Receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões, a ajuda pela empresa é de 30% do salário do empregado (sem natureza salarial), benefício emergencial custeado pelo estado, 70% da parcela do seguro desemprego.
- Mediante Acordo Individual nas situações:
Empregados com salário igual ou inferior a 3 salários mínimos (R$ 3.135,00);
Empregados com salário superior a R$ 12.202,12 e tenham diploma de nível superior;
- Demais casos somente com ACT ou CCT;
- Acordo individual por escrito, encaminhado ao empregado com 48 horas de antecedência;
- O Ministério da Economia e o Sindicato deverão ser informados no prazo de 10 dias;
- Estabilidade provisória posterior, pelo mesmo período da suspensão.
OUTRAS PREVISÕES
- CCT/ACT anteriores podem ser renegociados para adequação no prazo de 10 dias;
- É possível cumular alternativamente a redução de salário/jornada e suspensão contratual;
- As assembleias para CCT/ACT podem ser realizadas por meio eletrônico;
- O valor do benefício emergencial observará até o teto do seguro desemprego;
- O recebimento do benefício emergencial não impede o recebimento do seguro desemprego em caso de dispensa;
- Empregado intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses;
- Possibilidade de cumulação com o benefício emergencial, de ajuda compensatória mensal oferecida pelo empregador.
Importante neste momento é tomar atitudes bem pensadas, com respaldo jurídico para não aumentar o risco e passivo da empresa, sem levar em conta notícias de fontes duvidosas.
Toda a equipe do Dickel Advogados está à disposição para esclarecimentos, e formular a melhor estratégia jurídica para a empresa.
Ponta Grossa, 02 de Abril de 2020
Edicléia Santi Dickel
OAB/PR 81.337
Whatsapp 42-99950-1010
edicleia@dickel.adv.br
Graduada em Administração de Empresas e Direito, possui MBA em Gestão de Pessoas, especialista em Direito e Processo do Trabalho, especialista em Direito Empresarial com Ênfase em Direito e Processo do Trabalho, possui MBA em Compliance e Gestão de Riscos com Ênfase em Governança e Inovação e também Pós-graduanda em Compliance Trabalhista, Colunista do Portal Megajurídico, Conselheira Jovem na ACIPG, Vice Presidente da Comissão de Compliance e Anticorrupção da OAB Subseção Ponta Grossa, Coordenadora do Núcleo de Compliance na ACIPG, Membro do Compliance Women Committee. Atua especialmente na área Trabalhista/RH, tanto consultivo como contencioso, especialmente no desenvolvimento de programas de Compliance. OAB/PR 81.337
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