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Informativo URGENTE: Primeiras Impressões MP 936/2020

02/04/2020 | por Edicléia Santi Dickel | Direito Trabalhista

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020 – PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

 

PRIMEIRAS IMPRESSÕES

Principais pontos abordados pelo MP 936/2020, lembrando que a forma de concessão dos benefícios ainda não foi disciplinada, visto que depende de ato do Ministério da Economia.

Alertamos que a MP pode ser revogada parcial ou integralmente, ser declarada inconstitucional, bem como, que o entendimento da Justiça do Trabalho pode ser em sentido contrário ao estabelecido pela MP 936/2020, por último a MP está em vigor, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.

REDUÇÃO PROPORCIONAL JORNADA/SALÁRIO

  • Até 90 dias;
  • Respeitar o salário/hora;
  • Redução de 25% (salário/jornada) – Benefício 25% do valor da parcela do seguro desemprego;
  • Redução de 50% (salário/jornada) – Benefício 50% do valor da parcela do seguro desemprego;
  • Redução de 70% (salário/jornada) – Benefício 70% do valor da parcela do seguro desemprego;
  • Mediante Acordo Individual nas situações:

Redução de 25% (salário/jornada) – para todos os empregados;

50% ou 70% (salário/jornada) – Somente: Empregados com salário igual ou inferior a 3 salários mínimos (R$ 3.135,00); ou empregados com salário superior a R$ 12.202,12 e que tenham diploma de nível superior;

  • Demais casos somente com ACT ou CCT;
  • Acordo individual por escrito, encaminhado ao empregado com 48 horas de antecedência;
  • O Ministério da Economia e o Sindicato deverão ser informados no prazo de 10 dias;
  • Estabilidade provisória posterior, pelo mesmo período da redução.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – POSSIBILIDADE CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

  • Até 60 dias (podem ser dois períodos de 30 dias);
  • A empresa pode oferecer curso ou programa de qualificação (EAD), não inferior a um mês e nem superior a três meses, custeado pela empresa, sugestões se não for possível oferecer na área de atuação do empregado: educação digital, boas práticas nas redes sociais, saúde e segurança, entre outros;
  • Vedado qualquer tipo de trabalho durante a suspensão;
  • Manutenção dos benefícios fornecidos pela empresa;
  • Escala para concessão de ajuda compensatória:
  • Receita bruta anual até R$ 4,8 milhões (2019), a ajuda pela empresa não é obrigatória, benefício emergencial custeado pelo estado, 100% da parcela do seguro desemprego.
  • Receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões, a ajuda pela empresa é de 30% do salário do empregado (sem natureza salarial), benefício emergencial custeado pelo estado, 70% da parcela do seguro desemprego.
  • Mediante Acordo Individual nas situações:

Empregados com salário igual ou inferior a 3 salários mínimos (R$ 3.135,00); 

Empregados com salário superior a R$ 12.202,12 e tenham diploma de nível superior;

  • Demais casos somente com ACT ou CCT;
  • Acordo individual por escrito, encaminhado ao empregado com 48 horas de antecedência;
  • O Ministério da Economia e o Sindicato deverão ser informados no prazo de 10 dias;
  • Estabilidade provisória posterior, pelo mesmo período da suspensão.

OUTRAS PREVISÕES

  • CCT/ACT anteriores podem ser renegociados para adequação no prazo de 10 dias;
  • É possível cumular alternativamente a redução de salário/jornada e suspensão contratual;
  • As assembleias para CCT/ACT podem ser realizadas por meio eletrônico;
  • O valor do benefício emergencial observará até o teto do seguro desemprego;
  • O recebimento do benefício emergencial não impede o recebimento do seguro desemprego em caso de dispensa;
  • Empregado intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses;
  • Possibilidade de cumulação com o benefício emergencial, de ajuda compensatória mensal oferecida pelo empregador.

Importante neste momento é tomar atitudes bem pensadas, com respaldo jurídico para não aumentar o risco e passivo da empresa, sem levar em conta notícias de fontes duvidosas. 

Toda a equipe do Dickel Advogados está à disposição para esclarecimentos, e formular a melhor estratégia jurídica para a empresa.

Ponta Grossa, 02 de Abril de 2020

Edicléia Santi Dickel

OAB/PR 81.337

Whatsapp 42-99950-1010

edicleia@dickel.adv.br


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