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Os efeitos das Medidas Provisórias nº 1.045/21 e 1.046/21 nos contratos de trabalho

06/05/2021 | por Dickel edição | Direito Empresarial, Direito Trabalhista

No último dia 28.04.2021 foram publicadas as Medidas Provisórias 1.045/21 e 1.046/21 que regulam o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e que causam o retorno da redução salarial ou suspensão de contratos de trabalho, objetivando resguardar a economia e manter empregos, assegurando ajuda financeira a quem ainda encontra dificuldades em meio à crise.

A MP 1.045 autoriza a suspensão temporária dos contratos de trabalho e a redução de jornadas e salários em 25%, 50% e 70%, estando condicionadas à prévia comunicação pelo empregador ao Ministério do Trabalho no prazo de 10 dias contados da data da celebração do acordo.

Logo, a redução salarial e de jornadas, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho podem durar até 120 e devem ser restabelecidas no prazo de 02 dias corridos contados da data convencionada para o respectivo encerramento ou do dia que o empregador manifesta interesse de antecipá-lo.

De forma objetiva, as novas Medidas Provisórias trazem os mesmos regramentos da MP 936/20, incluindo algumas disposições sobre a garantia de estabilidade do empregado após o restabelecimento contratual e sobre a compensação parcial da remuneração dos trabalhadores afetados (exceto aos que possuem contrato de trabalho intermitente), tendo sido denominado de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda a ser custeado pelo Governo.

Com a suspensão temporária do contrato de trabalho, que terá o prazo de até 120 dias, o empregado fica sem amparo financeiro para o seu sustento já que passa a não receber salário. 

Pensando nisso, a MP garante ao trabalhador o pagamento do valor respectivo ao que teria direito se requeresse o seguro desemprego.

O Benefício também ampara os que tiveram o salário e a jornada reduzidos tendo em vista que a maioria dos empregados recebe um salário mínimo.

A MP assegura que o pagamento dessa compensação independe do cumprimento de qualquer período aquisitivo, de vínculo empregatício ou de número de salários recebidos, bem como veda o recebimento àqueles que ocupam cargo público ou emprego público ou cargo em comissão e àqueles que ocupam cargo eletivo, bem como aos que já gozam do benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou dos Regimes Próprios da Previdência Social, ressalvado os que recebem pensão por morte ou auxílio-acidente; do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades e do benefício de qualificação profissional (art. 6º 2º MP 1.045/21).

Para o alívio dos empregados, o empregador poderá pagar uma ajuda compensatória, podendo esta ser cumulada com o benefício pago pelo Governo, a título de indenização, assegurando a não integralização ao salário para fins rescisórios. O valor dessa compensação pode ser definido por negociação coletiva de trabalho ou acordo individual de trabalho.

Como garantia, determina a MP 1045/21 a obrigatoriedade de indenização caso o empregado seja dispensado sem justa causa ao valor equivalente a 50%, 75% ou 100% do salário a que teria direito no período da garantia provisória do emprego, levando em consideração a porcentagem de redução aplicada ao salário e à jornada.

Quanto ao que dispõe a MP 1.046/2021, objetiva: suspender a exigibilidade do depósito do FGTS pelos empregadores com vencimento em maio, junho, julho e agosto/2021 e autoriza o empregador a antecipar férias dos trabalhadores, sem pagamento imediato do terço de férias (o qual pode ser postergado pagamento até dezembro/2021, limitado à data em que é devido o 13º salário do ano corrente); a conceder férias coletivas; ajustar bancos de horas para compensação em até 18 meses; antecipar feriados e constituir regime especial de banco de horas.

Relembrando que as empresas interessadas em aderir ao programa devem comunicar ao Ministério da Economia em até 10 dias da celebração do acordo, e comunicar ao Governo Federal através do site empregadorweb.

 

Esperamos que com esse breve artigo possamos ter sanado algumas dúvidas sobre os efeitos das Medidas Provisórias 1.045/21 e 1.046/21 nos contratos de trabalho.

 

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