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Reclamante, reclamado e testemunhas podem responder por litigar de má-fé na justiça do trabalho

19/03/2018 | por Edicléia Santi Dickel | Direito Trabalhista

A reforma trabalhista, como ficou conhecida a lei 13.467/2017, trouxe inúmeras modificações nas relações de trabalho, mudanças também nos processos trabalhistas.

É possível notar que as mudanças na legislação buscam cumprir um papel importante pela lealdade processual, bem como a razoável duração dos processos.

Com esse objetivo a condenação por litigância de má-fé ganhou relevante destaque na reforma trabalhista, além das partes do processo, pode inclusive atingir as testemunhas.

A preocupação com a boa fé está nos artigos 793-A a 793-D da nova legislação, destacam-se dois deles:

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

A multa é significativa, ademais o litigante de má-fé pode inclusive ter consequências criminais.

Já existem registros de que as sanções estão sendo aplicadas, cita-se caso ocorrido recentemente autos 1001399-24.2017.5.02.0211 (Vara do Trabalho de Caieiras-SP), onde uma testemunha mentiu intencionalmente e foi condenada ao pagamento de multa de litigância de má-fé com base nos artigos 793-D e 793-C da CLT.

O valor arbitrado foi de 5% do valor da causa (ou R$ 12.500,00), a serem revertidos em favor da trabalhadora, potencial vítima do depoimento falso, visto a testemunha ter sido convidada pela empresa.

O objetivo dos artigos introduzidos é claro, de que todas as partes, empregado, empresa ou testemunhas sejam leais ao processo, para que seja feita a justiça que tanto se busca.

A autora é formada Direito e Administração de Empresas, especialista em Gestão de Pessoas e Direito e Processo do Trabalho, pós-graduanda em Direito Empresarial e Direito do Trabalho com Foco na Reforma Trabalhista. Atua na área trabalhista no Escritório Dickel Advogados Associados. Os dados para contato são edicleia@dickel.adv.br, fones (42) 9.9950-1010 e (42) 3027-4747.


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