A reforma trabalhista trouxe um novo prazo prescricional
21/02/2018 | por Edicléia Santi Dickel | Direito Trabalhista
A Constituição Federal prevê a prescrição no Direito do Trabalho em seu art. 7º, XXIX, da seguinte forma: “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
O primeiro deles trata da prescrição bienal, refere-se ao prazo em que o empregado pode ingressar com a reclamação trabalhista após a rescisão do contrato de trabalho, ou seja, dois anos.
O segundo prazo dispõe da prescrição quinquenal, refere-se ao prazo em que o empregado pode reclamar as verbas trabalhistas que fizeram parte do seu contrato de trabalho. O empregado poderá reclamar os últimos cinco anos trabalhados, contados da propositura da ação.
Tais prazos não foram alterados pela Reforma Trabalhista.
Entretanto, a Reforma Trabalhista trouxe o instituto da prescrição intercorrente que verifica-se apenas na execução trabalhista, ou seja, depois de reconhecido o direito da parte, quando já não cabem mais recursos.
Em simples palavras, após ter seu direito reconhecido, o Reclamante deve impulsionar o processo, se ficar inerte depois de provocado, por mais de dois anos perderá o direito de pleitear o seu direito reconhecido na ação trabalhista.
A Lei 13.467/2017 acrescentou na CLT o artigo 11-A, que prevê prazo de dois anos, iniciando-se a contagem a partir do momento em que o exequente não cumpre uma determinação judicial no decorrer da execução.
O artigo trazido pela reforma não deixou claro quanto à aplicação da prescrição intercorrente para os processos onde ainda o contrato de trabalho não tenha sido extinto, entretanto pelo visível prejuízo que poderia trazer nestes casos, a prescrição intercorrente somente deve ser aplicada aos casos onde o vínculo empregatício já tiver chegado ao fim.
Portanto, com a Lei 13.467/2017, restou inquestionável que a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, mas, antes de pronunciá-la, deve o magistrado observar se o contrato de trabalho encontra-se em curso ou não, utilizando-se, assim, dos prazos de cinco (art. 7º, XXIX, CF) ou dois anos (art. 11-A, CLT), respectivamente.
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A autora é formada Direito e Administração de Empresas, especialista em Gestão de Pessoas e Direito e Processo do Trabalho, pós-graduanda em Direito Empresarial e Direito do Trabalho com Foco na Reforma Trabalhista. Atua na área trabalhista no Escritório Dickel Advogados Associados. Os dados para contato são edicleia@dickel.adv.br, Fones (42) 9.9950-1010 e (42) 3027-4747.
Graduada em Administração de Empresas e Direito, possui MBA em Gestão de Pessoas, especialista em Direito e Processo do Trabalho, especialista em Direito Empresarial com Ênfase em Direito e Processo do Trabalho, possui MBA em Compliance e Gestão de Riscos com Ênfase em Governança e Inovação e também Pós-graduanda em Compliance Trabalhista, Colunista do Portal Megajurídico, Conselheira Jovem na ACIPG, Vice Presidente da Comissão de Compliance e Anticorrupção da OAB Subseção Ponta Grossa, Coordenadora do Núcleo de Compliance na ACIPG, Membro do Compliance Women Committee. Atua especialmente na área Trabalhista/RH, tanto consultivo como contencioso, especialmente no desenvolvimento de programas de Compliance. OAB/PR 81.337
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