STF julga constitucional terceirização de atividade-fim
13/09/2018 | por Edicléia Santi Dickel | Direito Trabalhista
Após cinco sessões foi finalizado em 30 de agosto de 2018 o julgamento dos processos – ADPF 324 e RE 958.252 o qual resultou pela constitucionalidade da terceirização de todas as etapas do processo produtivo das empresas, inclusive, das atividades-fim.
O STF (Supremo Tribunal Federal) por maioria de votos (7 a 4 ) declarou constitucional a terceirização das atividades-fim.
O entendimento dos relatores, ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux predominou. Para o ministro Barroso, as restrições que vêm sendo impostas pela Justiça do Trabalho à terceirização violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica.
Na mesma toada, o ministro Luiz Fux afirmou que a súmula 331 do TST, que veda a terceirização nas atividades-fim, é uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar sem restrição.
Como tese de repercussão geral, ficou estabelecido:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
Entretanto precisamos analisar com calma a notícia que circulou no dia 30, de que o STF liberou geral.
O STF não autorizou nada muito diferente do que já vinha sendo praticado, a terceirização, de maneira geral foi validada, seja atividade-meio ou atividade-fim.
A diferença é de que agora as sentenças não poderão condenar a terceirização pelo único argumento de que houve delegação de atividades-fim aos terceirizados.
É necessário prosseguir a investigação e verificar se houve desvirtuamento da legislação social, ordens diretas passadas pelo tomador aos prestadores e assim por diante.
Às vezes o óbvio precisa ser dito, configurados os requisitos do vínculo de emprego com o tomador, será descaracterizada a terceirização e se formará vínculo direto com o tomador.
Antes de terceirizar qualquer atividade da sua empresa ou mesmo criar CNPJ para prestar serviços, procure um advogado de confiança que lhe passará quais medidas devem ser adotadas para que a terceirização seja lícita.
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A autora é formada em Direito (OAB/PR 81.337) e Administração de Empresas, especialista em Gestão de Pessoas e Direito e Processo do Trabalho, pós-graduanda em Direito Empresarial com Foco na Reforma Trabalhista. Atua na área trabalhista no Escritório Dickel Advogados Associados. Os dados para contato são edicleia@dickel.adv.br, fones (42) 9.9950-1010 e (42) 3027-4747.
Graduada em Administração de Empresas e Direito, possui MBA em Gestão de Pessoas, especialista em Direito e Processo do Trabalho, especialista em Direito Empresarial com Ênfase em Direito e Processo do Trabalho, possui MBA em Compliance e Gestão de Riscos com Ênfase em Governança e Inovação e também Pós-graduanda em Compliance Trabalhista, Colunista do Portal Megajurídico, Conselheira Jovem na ACIPG, Vice Presidente da Comissão de Compliance e Anticorrupção da OAB Subseção Ponta Grossa, Coordenadora do Núcleo de Compliance na ACIPG, Membro do Compliance Women Committee. Atua especialmente na área Trabalhista/RH, tanto consultivo como contencioso, especialmente no desenvolvimento de programas de Compliance. OAB/PR 81.337
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