COVID-19 e o adiamento do vencimento de tributos
30/03/2020 | por Lucas Rodrigues Neves Pinto | Direito Empresarial, Direito Tributário
No atual cenário mundial devido à Pandemia do COVID-19, muito se tem discutido acerca de medidas para diminuir os impactos decorrentes da quarentena e da paralisação da economia. O Governo Federal vem preparando ações de emergência para socorrer setores estratégicos e anunciou a injeção de mais de R$ 8 bilhões para estimulo econômico e operacionalização da Saúde.
Além disso, foram anunciadas algumas medidas tributárias para diminuir o impacto da crise e que irão ajudar no combate ao vírus, como a prorrogação da validade de Certidões Negativas de Débitos (CND) e Positiva com efeitos de Negativa (CPEND) no âmbito do Tributos Federais, o adiamento por 3 meses dos pagamentos do FGTS, redução de alíquotas de importação para produtos de uso médico-hospitalar e desoneração de IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre produtos relacionados ao combate ao Coronavírus, dentre outras.
O Governo Federal também anunciou o adiamento por 90 dias do pagamento de tributos devidos à União aos optantes do SIMPLES NACIONAL, medida de extrema importância para garantir fôlego temporário no fluxo de caixa e para manutenção dos postos de trabalho – impedindo o colapso econômico do país
Entretanto, as empresas sujeitas à tributação pelo Lucro Real e pelo Lucro Presumido foram deixadas de fora do diferimento.
Para que as empresas tributadas por estes regimes tenham alguma chance de suportar a paralisação geral causada pelo COVID-19, é imprescindível o adiamento temporário do vencimento de tributos até o retorno da atividade econômica habitual. Mantida a situação atual, a tendência é o endividamento e a impossibilidade de honrar os compromissos, com risco de paralisação das atividades e demissões em massa.
Com isso em mente, desde o início da pandemia, diversas empresas têm impetrado Mandados de Segurança com pedidos liminares de adiamento de tributos devidos à União e têm obtido vitórias, principalmente na Justiça Federal de São Paulo e de Brasília.
Como no Mandado de Segurança não são cabíveis honorários de sucumbência ao Fisco em caso de improcedência, a ação é considerada de baixo risco e custo. São devidos somente custas processuais para o protocolo, conforme a competência do tributo (Justiça Federal ou Justiça Estadual).
O fundamento utilizado para o adiamento do pagamento de tributos federais está na Portaria RFB n. 12/2012 – que autoriza as empresas com sede em estados com calamidade pública decretada, o diferimento do pagamento de TODOS os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil por 90 dias, estão incluídos nesta lista:
- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e CSLL;
- PIS/COFINS, Imposto de Importação, IPI, IOF;
- Contribuições Patronais ao INSS (sobre a folha de pagamentos ou receita bruta);
- Contribuições do Sistema “S” (Sesc, Senai);
- Contribuições devidas a terceiros (SAT/RAT, INCRA);
Já para os tributos estaduais e municipais (principalmente ICMS, ICMS-ST e ISS – imposto sobre serviço), não há legislação expressa a respeito, mas há decisões que têm adiado o recolhimento com base na calamidade pública e na sobrevivência da empresa, e por analogia aos tributos federais.
Assim, a empresa que ingressa com a referida a ação e com decisão liminar favorável, poderá adiar o recolhimento dos impostos devidos por 90 dias, os quais serão corrigidos pela monetariamente (normalmente pela taxa SELIC) e sem a incidência de juros ou multa.
A medida, apesar de não ser suficiente por si só para o encerramento definitivo da crise, pode ser eficiente para dar um fôlego a setores da economia com o alívio temporário do caixa.
As demais obrigações acessórias (apuração, declaração etc.) deverão ser integralmente cumpridas sob pena de lavratura de autos de infração e imposição de multa – somente o recolhimento poderá ser adiado.
É de extrema importância que a empresa continue a apurar e cumprir todas as suas obrigações acessórias, bem como não recolha os tributos no prazo legal somente com decisão judicial que a autorize, sob pena de impedimento de emissão de Certidões Negativas de Débito, protesto e inscrição em dívida ativa dos valores e o ajuizamento de Execução Fiscal, além de outras consequências.
Em caso de interesse de conhecer mais sobre esta possibilidade, ou sobre outras medidas neste momento tão delicado, a equipe do Dickel Advogados está à disposição para esclarecimentos e qualquer auxílio necessário.
Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Pós Graduando em Direito Tributário.
Atua na área consultiva e contenciosa Empresarial e Tributária, principalmente na defesa de empresas em autos de infração e execuções fiscais, além de contencioso cível estratégico em casos de média e alta complexidade.
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