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Multa FGTS 40 ou 50 por cento? Você provavelmente está pagando mais que deveria!

22/05/2019 | por Dickel Advogados | Direito Empresarial, Direito Tributário

Multa FGTS 40 ou 50 por cento

Sabe aquele momento em que o empregado é dispensado pelo empregador, sem justa causa, e torna-se necessário realizar a rescisão contratual e os pagamentos decorrentes? O correto é que se realize o pagamento da multa FGTS 40 ou 50 por cento? Sua empresa está pagando quanto? Você sabia que muitas empresas pagam mais que deveriam e podem recuperar esses valores pagos em excesso?  Continue comigo e descubra realmente como tudo isso funciona!

O FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) constitui um direito trabalhista concedido aos empregados Celetistas, que determina o recolhimento mensal, por parte do empregador, de quantia em dinheiro referente à 8 por cento do salário devido ao empregado, mediante depósito em conta vinculada ao contrato de trabalho, conforme está regulamentado na Lei nº 8.036/90.

Dentre as diferentes destinações desse Fundo, uma das mais essenciais é assegurar ao Empregado dispensado sem justa causa um capital para enfrentar as dificuldades do desemprego involuntário, assim como prover recursos para determinados investimentos, como a aquisição de moradia, ou urgências inesperadas.

MULTA FGTS 40 OU 50 POR CENTO?

Outra garantia ao empregado dispensado sem justa causa é o recebimento de uma multa na importância de 40 por cento sobre o total arrecadado de FGTS, cuja previsão legal está traçada na mesma lei nº 8.036/90, no art. 18, §1º, podendo ser reconhecida como uma medida punitiva ao Empregador que ensejou, injustificadamente, o fim do contrato de trabalho.

Por que então se fala em multa FGTS 40 ou 50 por cento? Os 40 por cento destinados ao empregado tratam-se desta “punição” ao empregador que realizou a dispensa do empregado de maneira imotivada, indo de encontro ao princípio da continuidade da relação de emprego, que defende, como regra, a manutenção do contrato de trabalho.

Os outros 10 por cento referem-se a uma contribuição social obrigatória, em favor da União, instituída através da Lei Complementar 110/01, cobrada nos casos de demissão sem justa causa, cuja finalidade era atualizar as contas vinculadas do FGTS que sofreram drásticos rombos de índices deficitários na inflação dos planos Verão (1989) e Collor I (1990).

Nota-se, portanto, que para definir a multa FGTS 40 ou 50 por cento deve-se atentar às particularidades da lei que instituiu a multa de 40 por cento, a favor do empregado, um direito trabalhista, tal como a lei que instituiu a contribuição social, em favor da União, uma espécie de tributo, com finalidades completamente distintas uma da outra.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – LEI COMPLEMENTAR 110/01

O ano era 2001, os rombos decorrentes dos planos econômicos Verão (1989) e Collor I (1990) geraram déficits orçamentários enormes às contas vinculadas do FGTS, o que motivou a criação da contribuição social da Lei Complementar 110/01, prevendo o acréscimo da conhecida “multa de 10 por cento do FGTS”, com o propósito definido no art. 4º da mesma lei, financiar atualizações das contas vinculadas do FGTS, combatendo a defasagem monetária.

Após anos de contribuições, surgiram calorosas discussões acerca da necessidade de prosseguir pagando o referido tributo, dando início as razões das quais eu prometi lhe dizer que podem diminuir o pagamento da multa do FGTS de 50 a 40 por cento, definitivamente, e recuperar os valores pagos a este título nos últimos 5 anos!

FIM DA MULTA DE 10 POR CENTO DO FGTS

O primeiro  fundamento utilizado para justificar o fim da cobrança da multa do FGTS em 50 por cento, já de amplo conhecimento e muito debatido pelos tribunais, está ligada ao exaurimento da finalidade da tributação.

A contribuição social estabelecida pela Lei Complementar nº 110/01 teve como justificativa de criação uma reposição a defasagem monetária das contas vinculadas ao FGTS, ou seja, foi convencionada justamente para ressarcir o fundo que encontrava-se deficitário e com riscos de não suprir a demanda dos empregados vinculados.

Ocorre que, em Julho de 2012, a Caixa Econômica Federal, responsável pelas contas vinculadas ao FGTS, emitiu um ofício (nº 38) informando que o fundo já se encontrava superavitário, com saldo excedente de R$ 55,3 bilhões, restando sanado o déficit que motivou a criação do tributo.

Não mais existindo a finalidade específica pela qual a contribuição social foi instituída (repor déficits orçamentários das contas vinculadas do FGTS), desnecessário se torna a manutenção de sua cobrança, pois quando reconhecido que o rombo já está quitado, a arrecadação do referido tributo será destinada à finalidade diversa  da prevista em lei, o que é uma afronta às disposições constitucionais sobre a matéria.

Em consequência direta deste primeiro argumento sobre a Multa FGTS 40 ou 50 por cento, surgiu a segunda tese motivadora da inexigibilidade da multa de 10 por cento do FGTS, o desvio de finalidade da tributação.

Após o Reconhecimento pela CEF do exaurimento da finalidade da contribuição social da Lei Complementar 110/01, houve a elaboração de um projeto de lei complementar (LC 200/12) que previa um prazo final para a cobrança da multa de 10 por cento do FGTS, a data de 1º de Junho de 2013.

O aludido projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, todavia, houve um veto presidencial fundamentando que o encerramento da cobrança da contribuição levaria a uma redução de investimentos em programas sociais, dando destaque ao programa “minha casa, minha vida”.

A justificativa presidencial para não acabar com a cobrança da multa de 10 por cento do FGTS foi realizada baseada em motivo completamente distinto da finalidade original que instituiu o tributo, desvirtuando a destinação original (reposição das contas vinculadas do FGTS) à investimentos em outros programas não previstos na LC 110/01, levando a perda da característica fundamental do tributo, sua finalidade específica.

Ambos argumentos encontram-se sob análise do STF, com repercussão geral, aguardando um posicionamento definitivo para reconhecer ou não o exaurimento/desvio da finalidade da contribuição prevista na Lei Complementar 110/01.

O terceiro fundamento a demonstrar que a multa FGTS 40 ou 50 por cento vem sendo cobrada em excesso e reconhece o direito de recuperar, nos últimos 5 anos, este valor a maior, está afeto a Emenda Constitucional 33/01, que alterou os artigos 149, 155 e 177 da Constituição Federal.

Dickel Advogados Associados - Advogado Ponta Grossa

A multa de 10 por cento do FGTS instituída pela Lei Complementar 110/01 entrou em vigor no dia 29 de Junho de 2001, prevendo como base de cálculo para a contribuição social “o montante de todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho” (art. 1º), todavia, a Emenda Constitucional 33/01, com marco inicial de aplicação posterior, em 11 de Dezembro do mesmo ano, alterou as bases de cálculo de contribuições sociais.

Foi incluído no art. 149, da CF, o §2º, inciso III, alínea “a” que estipulou como bases de cálculo para as contribuições sociais:

(i) O Faturamento;

(ii) A Receita bruta ou valor da operação;

(iii) O valor aduaneiro (no caso de importação);

Assim, a base de cálculo firmada na LC 110/01 passou a ser incompatível com às bases previstas na EC 33/01, ficando a norma anterior revogada, por ser contrária à Constituição Federal.

Médias e Grandes empresas despendem, anualmente, um valor considerável à título de multa de FGTS sem ao menos saberem que existe a possibilidade de redução desse gasto de forma substancial, e ainda reaver o que foi pago indevidamente.

Ainda que existam padronizações de posicionamento a serem definidos, nada afasta que você procure um profissional de sua confiança a fim de saber mais sobre a redução dos gastos da multa de FGTS de 50 a 40 por cento, definitivamente, e recuperar os valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos.

Ficou com alguma dúvida? Quer saber mais sobre o tema ou demais assuntos práticos diretamente ligados à sua empresa? Fale com um de nossos advogados especialistas. Envie um e-mail para contato@dickel.adv.br ou mensagem de WhatsApp para 42 3027 4747, estamos prontos para atendê-lo!


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