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O ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica é abusivo

13/04/2018 | por Emerson Dickel | Direito Tributário

Há algum tempo tem se discutido nos tribunais a ilegalidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da maneira como está sendo feita nas faturas de energia elétrica. São diversas as teses, visto que existem irregularidades tanto na base de cálculo, quanto na alíquota que está sendo atribuída ao tributo.

No estado do Paraná, por exemplo, o ICMS corresponde a 29% do valor final da fatura, enquanto em Santa Catarina o percentual é de 25%. Ocorre que tais alíquotas são as mesmas aplicadas a produtos fúteis, tais como o fumo e as bebidas alcóolicas, os quais possuem uma carga tributária mais pesada justamente porque seu consumo não é interessante à segurança e à saúde coletiva.

Já se encontra aguardando julgamento, no Supremo Tribunal Federal (RE 714.139/SC), a redução destas alíquotas abusivas ao patamar geral adotado por cada estado da federação, tendo em vista o caráter de essencialidade da energia elétrica, bem como o princípio da seletividade previsto no art. 153, parágrafo 3º da Constituição Federal. Assim, os percentuais a serem aplicados corresponderiam a apenas 18%, no caso do Paraná, e 17% em Santa Catarina.

Outra irregularidade pertinente ao ICMS nas faturas de energia elétrica diz respeito a sua base de cálculo. Segundo a súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça, “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.

No entanto, com uma rápida análise das faturas é possível verificar que estão sendo incluídos, indevidamente, na base de cálculo do ICMS, valores referentes à Tarifa de Utilização do Sistema de Transmissão (TUST), Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição (TUSD), Encargos Setoriais, e até mesmo outros Tributos (PIS e COFINS).

Tais valores possuem natureza exclusivamente indenizatória, visando apenas o ressarcimento às concessionárias pelo desgaste das linhas de transmissão e pela perda de energia na distribuição, bem como a manutenção do equilíbrio econômico contratual. Não há, portanto, consumo efetivo de energia nestas hipóteses.

Sendo assim, é possível que consumidores de todo o Brasil acionem a justiça, uma vez que a regularização do cálculo do ICMS poderá gerar uma redução de aproximadamente 15% nas próximas faturas de energia elétrica, bem como é possível requerer a devolução de todos os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

O autor é formado em Direito pela UEPG, com pós-graduação em Processo Civil na mesma instituição. Atua na área Cível, especialmente em matéria empresarial, contratual e de cobrança. Os dados para contato são “guilherme@dickel.adv.br”, fones (42)99966-7025 e (42)3027-4747.


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